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TJMSP 08/06/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2227ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
defensor. Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo os presentes reclamos como “Agravo em
Recurso Extraordinário” e “Agravo em Recurso Especial”. III – Inicialmente, observo da detida análise da
decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID 50436), que uma das teses vindicadas pelo
recorrente teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses
engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escoras em orientações sumulares,
sendo, portanto, passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo
julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada,
pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que
a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa
direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é
soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo
definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma
parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o
restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria
novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar
solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária
movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o
exposto, mantenho as decisões agravadas e determino a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 05 de junho de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900109-15.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
544/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800038-42.2017.9.26.0020 - 6791/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: CLEBER BATISTA DA SILVA, EX-SD 1.C PM RE 134527-3
Adv.: MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTINI, OAB/SP 357.357
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 52651: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. À Diretoria Judiciária para as providências do inciso II do artigo
1.019 do Código de Processo Civil. 4. P. R. I. C. São Paulo, 07 de junho de 2017. (a) Clovis Santinon, Juiz
Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELACAO Nº 0004581-33.2013.9.26.0030 (nº 007359/2017 - Processo de origem: 069276/2013 - 3a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Artigo. 206, parágrafo 1º, do Código Penal Militar
Apelante(s): LUCIANO PINHEIRO BISPO EX-SD 1.C PM RE 139355-3
Advogado(s): EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, OABSP 127964 , JULIANA FRANKLIN
REGUEIRA, OABSP 347332, ALAN ROCHA HOLANDA, OABSP 358866
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Assist. de acusação: JOÃO BATISTA BASSOLLI JUNIOR, OABSP 300102, FLÁVIA CAROLINE PORCEL,
OABSP 319583
Ref.: Petição Protocolada sob nº TJM/SP 010347/17, POR PARTE DA ADVOGADA DRA. JULIANA
FRANKLIN REGUEIRA, OABSP 347332, REF. JUNTADA DE DOCUMENTOS
DESP.: 1. Vistos. 2. Os documentos ora apresentados tratam de questão já exaustivamente abordada nos
autos.3. Apesar desse fato, em observância ao princípio da ampla defesa, defiro o requerimento formulado
para juntada dos mencionados documentos, dando-se ciência à D. Procuradoria de Justiça com a brevidade
possível, considerando-se que o julgamento deste feito foi adiado a pedido da defesa e está pautado para a
sessão do próximo dia 19 de junho.

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