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TJMSP 12/06/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2229ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em
Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento:
“SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades,
especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que
vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato,
dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda,
às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com
nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A
transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende
cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a
vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser
reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira
reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades
para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao
Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera
reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em
enredo de um típico modelo kafkiano. Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza
administrativa aos julgados proferidos nos Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na qualidade de
servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho
administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém
competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam
respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Vale também ressaltar que, admitida
a presente inicial sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio
de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda
Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Por oportuno, transcrevo excerto extraído de
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, nos presentes autos (ID
50444, fl. 2): “VII. Sendo assim, conclui-se que a competência originária de Conselho de Justificação
pertence ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, razão pela qual, eventual Ação Declaratória de Nulidade
deverá ser atraída àquele Tribunal.” Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso
de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão
fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte,
caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Ante o exposto, em razão da carência
de interesse processual do autor, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de
desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária, INDEFIRO a inicial,
com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Arquive-se. São Paulo, 9 de junho de 2017.(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A
REALIZAR-SE EM 19 DE JUNHO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0001707-29.2017.9.26.0000 (nº 002623/2017 - Processo de origem: 079928/2017 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): JOSE EDUARDO CACACE JUNIOR, OABSP 187702
Paciente(s): RODOLFO RAMOS CORREIA CB PM RE 121410-1
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
HABEAS CORPUS Nº 0001709-96.2017.9.26.0000 (nº 002624/2017 - Processo de origem: 079928/2017 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): PATRICIA PENNA SARAIVA, OABSP 173248, RAFAEL SARAIVA GAIA, OABSP 375566

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