TJMSP 12/06/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2229ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900096-16.2017.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(29/2017 Proc. de origem nº 0800074-84.2017.9.26.0020 (6861/2017)– 2ªAud. Cível)
Reqte.: Edmir Lopes Da Costa, Ex- Cap Res PM RE 875015-7
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONCALVES, OAB/SP 225.269; JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP
291.320
Reqdo.: A Fazenda Publica do Estado
Desp. ID 53058: Vistos. Junte-se. EDMIR LOPES DA COSTA, ex-Cap Res PM RE 875015-7, por meio de
seus Defensores, Dr. Dirceu Augusto Câmara Valle – OAB/SP nº 175.619, e Dr. Jorge Fontanesi Júnior –
OAB/SP nº 291.320, ajuizaram ação pelo rito ordinário contra a Fazenda do Estado de São Paulo, perante a
13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, a fim de obter a declaração de
nulidade do v. acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 250/14, exclusivamente na parte
em que cassou seus proventos da inatividade. Liminarmente, requereu a antecipação da tutela pretendida,
com expedição de ordem para imediata suspensão dos atos derivados da decisão final do aludido Conselho
de Justificação, no que tange à cassação dos proventos, até o julgamento do mérito da ação ordinária (ID nº
50470, fls. 1/11). O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, então, reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça comum para atuar sobre o caso, nos termos do art. 125, § 4º, da CF,
determinando a remessa dos autos a esta Especializada (ID nº 50472, fls. 1/2). Seguiu-se, então, a
oposição de aclaratórios (ID nº 50448, fls. 1/4), os quais restaram desacolhidos pelo referido juízo de piso
(ID nº 50476, fl. 1). O ora recorrente, então, interpôs agravo de instrumento contra referida a decisão
declinatória de competência (ID nº 50438, fls. 1/9), os quais não foram conhecidos pela 4ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID nº 50441, fls. 1/5). Em face do decidido,
o Juízo da 13º Vara da Fazenda Pública de São Paulo, então, determinou a remessa dos autos à esta
Especializada (ID nº 50461, fl. 1), aqui aportando os autos aos 21/03/2017 (ID nº 50474, fl. 1), quando então
foram distribuídos ao Juízo da 2ª Auditoria Cível, que declinou da competência (ID nº 50444, fls. 1/2),
remetendo os autos ao Tribunal de Justiça Militar, sendo os autos avocados por esta Presidência. É o
relatório. Decido. O autor, nos autos do Conselho de Justiça nº 250/14, mediante acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno para o oficialato
e com ele incompatível, sendo cassados os proventos de sua inatividade. Referida decisão possui natureza
judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º,
ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º,
inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem
o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. Nesse sentido: “Também os oficiais
das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele
incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de
procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que
pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J.
25/08/98) Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado (11/10/2016) decretando a perda do
posto e patente do autor e a cassação dos proventos de sua inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica
do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de
ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE
DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA
DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART.
186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.)
(STJ - AgRg no AREsp
461572/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe
21/03/2014) Em que pese outros julgados invocados pelo nobre Defensor, os quais, frise-se, não têm
efeito vinculante, a decisão proferida no Conselho de Justificação nº 250/14 possui natureza judicial e foi
exercida com base na competência originária atribuída pelos já mencionados artigos 81, § 1º, e 138, § 4º,
ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Sobre o tema, colaciono a síntese das conclusões
exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se