TJMSP 14/06/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2231ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intime-se."
São Paulo, 13 de junho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dra. ADRIANA APARECIDA CARVALHO - OAB/SP 174.806.
3ª AUDITORIA
Nº 0004116-53.2015.9.26.0030 (Controle 76276/2015) - LI - 3ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Assunto: Tendo em vista o Mandado de Levantamento a ser expedido em favor da Sd PM Adriana dos
Santos Bouças (Mandado de Segurança nº 03/2016 - 1ª Instância), fica V. Sa. intimado a juntar a
procuração nos autos.
Proc. Nº 0004074-04.2015.9.26.0030 (Controle 76216/2015) - msbc/SRA - 3ª Aud.
Acusados: Cb PM THIAGO LUIZ CIRELLI e Outro
Advogado: Dr. EVANDRO CASSIUS SCUDELER OAB/SP 151792
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 20 de junho de 2017 às 15h, para a
audiência de leitura e publicação da sentença.
4ª AUDITORIA
Nº 0000844-50.2017.9.26.0040 (Controle 80251/2017) - 4ª Aud. - SRA/SCS
Acusado: SD 2.C ADEMILSON DE ABREU FREITAS
Advogados: Dr(a). EVANDRO FABIANI CAPANO OAB/SP 130714 e Dr(a). LUIS CARLOS GRALHO
OAB/SP 187417
Assunto: Fica V. Sa. INTIMADA para oferecer as razões de apelação, no prazo da lei.
Nº 0000933-73.2017.9.26.0040 (Controle 80368/2017) - 4ª Aud.
Indiciado: SD 1.C JOSMIR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). LEVINO LEVI DE LIMA CAMARGO OAB/SP 260694
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 427 do CPPM
Proc. Nº 0003857-91.2016.9.26.0040 (Controle 79579/2016) - 4ª Aud.
Acusados: CB MARCOS FABIANO DE AMORIM FLORES e outro
Advogado: Dr(a). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES OAB/SP 142187
Assunto: Despacho judicial de fls. 141/142 - "A. 79579/16 Vistos... Em relação aos requerimentos da Defesa
na fase do artigo 427 do CPPM:- 1) R. do CPMI-6 cópias das principais peças do CD nº 6BPMI-003/07/17
(prova oral; portaria; relatório; solução); 2) P. 0024115 - 44.2006.8.26.0562 trata de fatos ocorridos há mais
de 10 (dez) anos. Prisão feita por policiais civis sem nexo com o que apuramos neste feito. Indefiro a
diligência; 3) Da mesma forma, fatos ocorridos em 1993 e 1989 não dizem respeito ao que apuramos nesta
sede. Absolutamente dispensável a juntada de cópias relativas à apuração daqueles fatos, portanto, indefiro
a diligência; 4) Prontuário dos civis envolvidos nos fatos aqui tratados no DETRAN/SP em nada ajudará no
esclarecimento do episódio em apreço nesta sede, nem se forem contumazes infratores e nem se tiverem
ficha sem apontamentos no DETRAN. Portanto, indefiro a diligência; 5) As cópias de depoimentos
prestados no CD não acompanharam a petição ora apreciada. Portanto, nada a ser apreciado; 6) Oitiva de
Rejane, indefiro porque não presenciou os fatos descritos na denúncia e os civis podem querer, a qualquer
tempo, mudar de endereço residencial. Seu depoimento nada esclarecerá quanto à abordagem que nos
interessa esclarecer. 7) Expeça-se ofício à operadora, conforme requerido; 8) Cópia do contrato de aluguel,
indefiro pelos motivos que apontei no item 6; 9) Cópia dos TD's de viaturas quatro rodas de serviço no dia
dos fatos, indefiro porque não se relaciona, a informação, com o que apuramos neste processo; 10)
prontuário no DETRAN/SP de Isaías, indefiro pelos motivos expostos no item 4; 11) não obstante, embora