TJMSP 19/06/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2232ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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e Assentamento Individual (fls. 9 e 10) da ré ao apenso.
Nº 0002791-69.2016.9.26.0010 (Controle 78715/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB JULIO CESAR DA SILVA
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Julgamento designada para o dia 06/07/2017 às
16:00 horas.
Nº 0000359-43.2017.9.26.0010 (Controle 79928/2017) PCO - 1ª Aud.
Acusados: 1.SGT MARCELO DE SOUZA e outros
Advogados: Dr(a). CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA OAB/SP 344179, Dr(a). MICHEL STRAUB
OAB/SP 132344, Dr(a). PATRICIA PENNA SARAIVA OAB/SP 173248, Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES
OAB/SP 234345, Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025, Dr(a). SABRINA MELO
SOUZA ESTEVES OAB/SP 268498, Dr(a). HENRIQUE DI SPAGNA DAINESE OAB/SP 340067 e Dr(a).
RAFAEL SARAIVA GAIA OAB/SP 375566
Assunto: Ficam Vossas Senhorias ciente do despacho de fls. 1740, "in verbis": I.
Vistos. II. Trata-se
de pedido da Defesa dos réus Sd PM André Nascimento Pires e Sd PM Rodrigo Guimarães Gama de
reconsideração da decisão que indeferiu o rol de testemunhas de defesa, o qual foi protocolado em outro
Juízo, via protocolo integrado. Justificou o pedido, alegando que o protocolo foi feito quinze dias antes da
audiência e que, geralmente, o protocolo integrado demora sete dias para chegar em seu destino, o que
não ocorreu. Pleiteou, em caso de não acolhimento do rol, a oitiva de quatro testemunhas civis.
(fls.1733/1736) III. Há, também, o pedido da Defesa do réu Rodolfo Ramos Wingerter Correia, de oitiva da
testemunha civil Herick Massaoca, bem como de reiteração dos pedidos de perícia de comparação de voz,
carga rápida, e da alegação de cerceamento de defesa uma vez que o acusado não pode dar todos os
esclarecimentos devidos por não conhecer todas as provas dos autos. (fls.1737/1739) É o breve Relatório.
DECIDO. IV. Em relação ao primeiro pedido (fls.1733/1734) a Defesa fez o protocolo integrado do rol, em
desacordo com as Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. (fls.1662)
Ademais, o rol já foi indeferido por este Juízo em audiência (fls.1503v) e a questão está sendo discutida em
sede de Habeas Corpus nº 2625/2017. Portanto, está preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas,
razão pela qual INDEFIRO o requerido. V. Quanto ao pedido da Defesa do réu Rodolfo, a própria defesa
desistiu da oitiva da testemunha civil Herick em audiência de Prosseguimento de Sumário (fls.1503), fato
este que também torna precluso o novo pedido de oitiva, pelo que INDEFIRO sua oitiva. Quanto à
reiteração do pedido de perícia de voz e alegação de cerceamento de defesa, os mesmos já foram
decididos às fls. 1250/1256, estando também preclusos, bem como, foram impugnados via habeas corpus
nº 2623/2017. VI. No mais, aguarde-se a manifestação da Defesa dos réus nos termos do artigo 427 do
CPPM. VII. Ciência às partes. C. São Paulo, 14 de junho de 2017. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de
Direito.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800045-68.2016.9.26.0020
(Controle 6463/16)
MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - EDSON DOS SANTOS BISPO X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA N. 45BPMI-002/07/11 (EP)
Despacho de ID 65851:
1. Vistos.
2. Regularmente intimadas da sentença de ID 53985, na qual foi concedida a segurança pleiteada pelo
Impetrante, deixaram as partes fluir o prazo recursal sem manifestação (ID 65530).
3. Tendo em vista ser o caso de reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens, sendo desnecessária
a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de ID 40104.
4. Intimem-se.
São Paulo, 12 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto