TJMSP 19/06/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2232ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ao ônus da sucumbência, oriunda da ação proposta por ERILHO JOAQUIM DE ARAGÃO contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e
anotações de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 1º de junho de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MANOEL ABENACLO ARAGAO - OAB/SP 111813.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535, CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800007-22.2017.9.26.0020 - (Controle 6718/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ADILSON DE BRITO DIAS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. despacho de ID 65921:
"1. Vistos.
2. Ante a juntada da contestação, ID nº 64956, com respectivos documentos (ID nº 64958 e ID nº 64959),
intime-se o Autor para, em querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se
manifeste acerca do julgamento antecipado da lide.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intime-se."
São Paulo, 13 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800121-35.2017.9.26.0060 - (Controle 6944/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - VINICIUS FONTES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 65986:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Rito Comum, proposta por VINÍCIUS FONTES DA
SILVA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato
administrativo emanado do Procedimento Disciplinar (PD nº APMBB-028/16/16).
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu administrativamente por ter “durante o Estágio de
Participação Supervisionada (EPS) – das 17h de 03 às 05h de 04JUN16, na área do 2º BPM/M, deixado de
cumprir o contido na NI Nº APMBB 003/28/16, ao assumir o comando da viatura, deixando de ser
observador, portanto, conduta diversa do preconizado na respectiva norma; e, já na madrugada, por ter
conduzido a viatura ao se deslocar para uma ocorrência sem autorização do órgão competente da PMESP
(SAT). Por volta das 4h, faltou com a dedicação imposta pelo sentimento do dever ao abdicar-se do
profissionalismo, do devotamento ao interesse público, do aprimoramento técnico profissional e moral, bem
como de sua fidelidade aos compromissos relacionados às atribuições precípuas do EPS para realizar
atividade física (musculação) na sede do CPA/M4 até o findar do serviço, oportunidade em que praticou a
atividade com o uniforme alterado, contrariando o Regulamento de Uniformes da PMESP. Diante das
graves alterações da marcha do EPS, apontadas acima, deixou de comunicar ao seu superior imediato a
fim de providências fossem tomadas ainda naquela oportunidade, conforme consta nos autos da Parte Nº
APMBB-410/32/16 e do Ofício Nº CPAM-740/15/16. ” (v. Portaria Inaugural – ID nº 65669, pág. 2). Ao final
foi apenado com 8 (oito) dias de permanência disciplinar (v. Enquadramento Disciplinar – ID nº 65813).
IV. Aduz o demandante, por sua vez, que nenhuma das transgressões imputadas possuem o condão de
produzir qualquer efeito jurídico válido, já que além de não terem sido cometidas, ainda se assim não fosse,
estariam abarcadas pela justificativa do artigo 34, inciso IV, do RDPM. Não obstante, alega vício no tocante
a incompetência da autoridade punitiva e o descumprimento do artigo 11, parágrafo 3º do RDPM. Finaliza
alegando que na ocasião era Aluno Oficial PM, sendo que estava fazendo estágio com um Oficial PM a
quem não conhecia, sendo que este autorizou o autor à prática dos atos considerados como