TJMSP 19/06/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2232ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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transgressionais. Por tal motivo este Oficial também respondeu a PD, sendo punido com 01 (um) dia de
Permanência Disciplinar. Portanto, indaga: como punir o autor, Aluno Oficial, com muito mais rigor do que o
Oficial PM (superior hierárquico) que permitiu a prática da conduta?
V. Assim sendo, pleiteia-se a anulação do Procedimento Disciplinar nº APMBB-028/16/16 e, por
consequente, a sanção disciplinar aplicada. Em sede de tutela urgência, requer a suspensão dos efeitos da
penalidade administrativa, uma vez que pretende se inscrever para o Curso de Bombeiros, sendo que este
não permite a inscrição de policias que foram punidos, nos últimos dois anos, em transgressão de natureza
grave.
É o breve histórico. Decido.
Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro
a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento da liminar,
inaudita altera pars, A FIM DE QUE SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
SOFRIDA.
Entendo que está presente o fumus boni iuris. Além da minuciosa análise de mérito acerca de cada uma
das condutas praticadas, que será objeto de exame futuro quando da prolação da sentença, deixou claro o
autor a gritante desproporção entre a penalidade a ele aplicada (oito dias de permanência disciplinar) e a de
seu superior hierárquico, que permitiu as condutas praticadas (um dia de permanência). Entendo que
também está presente o periculum in mora, uma vez que a manutenção dos efeitos da punição pode
impedir o autor de se inscrever no Curso de Oficial Bombeiro da Polícia Militar. É de se consignar que,
concedendo-se tal medida cautelatória, não há o perigo de irreversibilidade da liminar ora outorgada.
Deixa-se claro que a suspensão dos efeitos da punição disciplinar ora concedida se restringe apenas ao PD
ora em discussão.
Ante o requerimento do autor, acompanhado da Declaração de Hipossuficiência (ID nº 65819), defiro a
gratuidade de justiça.
Oficie-se à Corporação, para que adote as medidas pertinentes para que sejam suspensos os efeitos da
punição disciplinar aplicada no PD em referência e ora combatida.
Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 13/06/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO OABSP 354606
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800092-08.2017.9.26.0020 - (Controle 6904/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RICARDO DOS SANTOS SILVEIRA E JOSINALDO BARBOSA DE LIMA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RICARDO DOS SANTOS SILVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 65886:
I. Vistos.
II. Recebo a petição de informação da interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 65629) e anexos
(65631) perante o E. Tribunal de Justiça Militar.
III. Por oportuno, registro que não é o caso de reconsideração da decisão recorrida.
IV. No mais, aguarde-se a apresentação da contestação ou o transcurso do prazo de sua apresentação.
V. Intimem-se.
SP, 13/06/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ALEXANDRE BELUCHI OABSP 237757, VIVIANE DE SILVESTRE PERRUCIO OABSP
257191 E IWAN HARKAWENKO PASSARELA OABSP 343524
PROCESSO Nº 0002460-91.2015.9.26.0020 - (Controle 6101/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO
RODOLFO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de fls. 218:
" I - Vistos.
II - Ante o silencio dos litigantes, autos ao arquivo após as comunicações de praxe.
III - P.R.I.C."
São Paulo, 08 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO