TJMSP 19/06/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2232ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento de diligências que reputa imprescindíveis para o
desfecho daquele feito.
3. Cuida aquele processo disciplinar de apurar o fato de o aqui autor, quando de folga e à paisana, em
frente a sua residência, ter disparado contra um civil. Narra a portaria inaugural (ID 66056), também, que
depois apurou-se que a vítima era um funcionário de uma empresa de segurança que estava diligenciando,
fotografando o local para demonstrar que o alarme de um estabelecimento comercial ali existente e que
havia disparado, na realidade tratava-se de um sinal falso. Ao lado do corpo da vítima foi encontrado um
revólver. A vítima também era agente penitenciário.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura do despacho proferido pela autoridade administrativa e que indeferiu as diligências (cópia
parcial - ID 66057), observa-se que se encontra adequadamente fundamentado. Entendeu aquele oficial
que incidiu à hipótese, o fenômeno jurídico da preclusão, eis que a fase para postular diligências já havia
sido superada e, apesar disso, a defesa foi instada por três vezes a ofertar o requerimento e alegou que
apenas praticaria tal ato após o interrogatório.
6. Ao que tudo indica, a razão está com a Administração.
7. Entretanto, em homenagem à ampla defesa, é plausível - provável - que prevaleça a tese aqui
sustentada: somente tomou conhecimento da existência de fato de que a empresa de segurança "terceiriza"
a mão de obra durante a instrução do processo disciplinar. Logo, teria tomado ciência dessa circunstância,
após a fase do art. 134 das I-16-PM. Sendo assim, a diligência de obter o ponto do funcionário somente foi
possível em momento posterior àquela fase processual.
8. O mesmo se diz em relação ao feito criminal que apura esses mesmos fatos: vários atos de natureza
instrutória e outros foram praticados simultaneamente ao trâmite do processo disciplinar. Sendo assim,
pertinente a juntada em momento processual posterior.
9. Por prudência e em homenagem à verdade real, é melhor que se suspenda o trâmite daquele feito.
10. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- determinar a suspensão do trâmite do CD nº CPM-045/23/16;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- emende o autor a inicial com a íntegra do despacho denegatório aqui impugnado, bem como com o ato
instrutório que demonstre que tomou conhecimento da existência da empresa terceirizada após a fase do
art. 134 das I-16-PM; tudo na forma e no prazo do art. 321 do CPC;
- P.R.I.C.
SP, 13/06/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução Criminal Eletrônico nº 0400132-96.2016.9.26.0050 (Controle nº 4030/16)
Sentenciado: DELGAR BARBOSA DOS SANTOS
NOTA DE CARTÓRIO: Face à digitalização do processo de execução em referência, fica Vossa Senhoria
intimado a apresentar os seguintes dados pessoais para cadastramento no SEEU – Sistema Eletrônico de
Execução Unificado, ou se preferir, comparecer em cartório para o referido cadastramento. Dados
necessários: nome completo, nº OAB/SP, sexo, RG, CPF, data de nascimento, endereço comercial,
telefones, e-mail.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP nº 103.484
Processo de Execução Criminal Eletrônico nº 0400186-62.2016.9.26.0050 (Controle nº 4086/16)
Sentenciado: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO
NOTA DE CARTÓRIO: Face à digitalização do processo de execução em referência, ficam Vossas
Senhorias intimados a apresentar os seguintes dados pessoais para cadastramento no SEEU – Sistema
Eletrônico de Execução Unificado, ou se preferir, comparecer em cartório para o referido cadastramento.
Dados necessários: nome completo, nº OAB/SP, sexo, RG, CPF, data de nascimento, endereço comercial,
telefones, e-mail.
Advogados:
Dr. Denis Goulo Vecchio – OAB/SP nº 282.069
Dr. Antonio Domingos de Souza Neto – OAB/SP nº 327.050