TJMSP 20/06/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2233ª · São Paulo, terça-feira, 20 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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se confundem com o mérito dos próprios Procedimentos Disciplinares, uma vez que podem ser alegados na
própria medida administrativa instaurada. Ora, o Procedimento Disciplinar é exatamente o meio pelo qual a
Administração, observando os princípios da ampla defesa e contraditório, obtém a prova da existência (ou
não) de eventual transgressão disciplinar. Assim, os argumentos ora expedidos podem muito bem ser
acolhidos ou refutados de forma motivada pela Administração. Portanto, inviável, por ora, a concessão de
qualquer medida liminar que vise a obstar o andamento processual dos referidos PDs.
VIII. Isto posto, indefiro o pedido de tutela cautelar.
IX. Antes de determinar a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, intime-se i. Advogado do
autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Declaração de Hipossuficiência de seu
cliente.
X. Quanto à remessa de cópias dos autos ao Ministério Público a fim de apurar eventual crime de falsidade
ideológica, por ora, registro que tal pedido não guarda substrato para o seu deferimento. Entretanto, tal
medida pode muito bem ser levada a cabo pelo próprio demandante, se assim entender plausível, não
necessitando de determinação judicial para tanto.
XI. Atinente ao pedido de juntada de ofícios de apresentação, por se tratar de matéria eminentemente de
defesa, caberá a parte adversa providenciar a sua juntada. Cabe ao próprio autor instruir o feito com a
documentação que entende indispensável para o exercício de seu direito subjetivo.
XII. Por fim, é de se consignar que a Administração Militar, no exercício da função administrativa, compete o
exercício do poder disciplinar, com o fito de apurar eventuais falhas disciplinares decorrentes aos fatos sub
judice.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.”
São Paulo, 19 de junho de 2017.
Dr.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO RAMOS - OAB/SP 333.075.
3ª AUDITORIA
Nº 0002657-79.2016.9.26.0030 (Controle 78572/2016) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C LEANDERSON LAGEDO
Advogados: Dr(a). DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI OAB/SP 331778 e Dr(a).
KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 338670
Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 04/07/2017, às 13:30 h, para audiência de Instrução e
Julgamento, neste Juízo.
Nº 0001236-20.2017.9.26.0030 (Controle 80717/2017) - GT - 3ª Aud.
Acusados: 2.SGT FERNANDO LUIZ ALFREDO e outro
Advogados: Dr(a). WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE OAB/SP 360012, Dr(a). REINALDO SIMÕES
DA SILVA OAB/SP 380566 e Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da designação da audiência de Leitura e Publicação de
Sentença para o dia 22.06.2017, às 15h00min.
Proc. Nº 0002684-62.2016.9.26.0030 (Controle 78598/2016) - msbc/SRA - 3ª Aud.
Acusados: ex-Cb PM CLAUDINEI JOSE DA SILVA e Outro
Advogados: Dr. VALTER GONCALVES DA SILVA FILHO OAB/SP 255275, Dr. DANIEL TAVARES ELIAS
CECCHI KITADANI OAB/SP 331770, Dr. KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP
338670 e Dr. PAULO CÉSAR GRILLO DA SILVA OAB/SP 349512
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para se manifestarem nos termos do artigo 445 alínea "c" do
CPPM.