TJMSP 20/06/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2233ª · São Paulo, terça-feira, 20 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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DISCIPLINA DO CPM (EP)
Despacho de ID 66138:
I. Vistos, em gabinete, na manhã desta sexta-feira (16.06.2017, às 08h30min.), feriado no Poder Judiciário.
II. No ID 64233 ofertei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DECLERES DE ANDRADE, PM RE
934739-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Terceiro Conselho Permanente de Disciplina do
Comando de Policiamento Metropolitano. De início, elaboro o histórico devido. O móvel do presente ‘writ’ é
o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-019/23/16, feito administrativo a que responde o ora impetrante (v.
Portaria inaugural, datada de 09.06.2016, ID’s 64187/64188). Em petição inicial dotada de 17 (dezessete)
laudas, consta o seguinte pleito, delineado após as causas de pedir próxima e remota (ID 64180): ‘Que seja
deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, com imediata expedição da ordem para que seja sobrestado
o andamento processual do Conselho de Disciplina Nº CPM-019/23/16 até o julgamento do fato pelo
Tribunal do Júri.’ É o relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este
momento. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (e a questão
ainda se incrementa, pois estamos diante de mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída).
Com lastro no acima expendido deverá o ora impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo
321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil: a) elaborar pedido de fundo; b) trazer cópia do Laudo do Instituto
de Criminalística (v. citação na peça pórtica, ID 64180); c) trazer cópia da decisão do Ilmo. Sr. Presidente do
CD que indeferiu a oitiva das testemunhas: 1º Sgt PM Flávio Henrique da Silva e 1º Sgt PM Mário Isac
Lopes da Silva (v. citação na peça prodrômica, ID 64180); d) trazer cópia do Relatório dos Ilmos. Srs.
membros do CD (v. citação na peça vestibular, ID 64180); e) trazer (se já existente) cópia da Solução
(Decisão) da Ilma. Autoridade Instauradora do CD e, f) trazer (se já existente) cópia da Decisão Final do
CD. Mas não é só. Em igual prazo, de 15 (quinze) dias, deverá o impetrante trazer novel instrumento de
procuração, uma vez que o anexado ao feito é vetusto (v. ID 64182). (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, houve a juntada nos autos do seguinte: a) petição do
impetrante (ID 64511), acompanhada de documentos (ID 64512, página 01-ID 64533, página 05) (obs. em
sobredita petição houve a informação de que “até o presente momento não há decisão da Autoridade
Instauradora, bem como do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo”); b) petitório do
impetrante (ID 65123) e, c) “petitum” do impetrante (ID 65972), com o seguinte pedido: “o requerente solicita
que seja determinado ao Presidente do Terceiro Conselho Permanente de Disciplina do CPM que seja
realizada a inquirição das testemunhas citadas (1º Sgt 831114-A Flávio Henrique da Silva e 1º Sgt 972964-0
Mario Isac Lopes).” IV. É a resenha necessária.
V. De proêmio, pontifico que recebe a petição inicial (ID 64180), bem como as suas respectivas emendas
(ID´s 64511, 65123 e 65972).
VI. Parto, agora, para a análise da medida liminar almejada.
VII. Edifico, então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República). IX. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário
debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. O acusado (ora impetrante) se irresigna por ter sido indeferido, pela Administração Militar, a oitiva dos
“instrutores de tiro do CPAM-5 à época dos fatos: 1º Sgt Flavio Henrique da Silva e 1º Sgt PM Mario Isac
Lopes da Silva” (v. petição inicial, ID 64180, páginas 12/13).
XIII. Tal razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste.
XIV. Isso porque o indeferimento probante operado pela Administração Militar no CD é notadamente hígido,
não havendo de se falar em cerceio defensivo. XV. No comprobatório do acima asseverado menciono,
neste átimo, o seguinte trecho do Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD (ID 64513, página 01-ID 64527,
página 02, subitens 6.1.1., 6.1.2., 6.1.3., 6.1.4., 6.1.5., 6.1.6., 6.1.7. e 6.1.8.): “Quanto ao subitem ‘4.1.1’