TJMSP 21/06/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2234ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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julgamento do feito, sob o argumento de que a decisão proferida em Conselho de Justificação tem natureza
administrativa e não pode ser abarcada pelo manto da coisa julgada. Afirma que tal entendimento restou
pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, consoante julgados que
colaciona. Alega que houve, in casu, a violação ao princípio do non bis in idem, pois o autor já havia sido
punido disciplinarmente com 2 (dois) dias de prisão à luz do regulamento disciplinar então vigente, o que
implica a nulidade da decisão que decretou a indignidade para o Oficialato, pois não poderia o ora autor ser
punido administrativamente por duas vezes. Aduz também a nulidade decorrente da inexistência de lei
(strictu sensu) regulamentando o processo para declaração de indignidade/incompatibilidade para o
exercício do Oficialato. Nesta senda, entende que a norma do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça Militar desbordou da competência atribuída a esta Especializada, pois não poderia regulamentar o
art. 125, § 4º da Constituição Federal, o que só poderia ser levado a cabo através de lei em sentido estrito.
Repisa ainda a ideia de que, se a Administração Militar optou, há mais de 20 anos, pela instauração de
procedimento disciplinar não exclusório, apenando o ora autor com 2 (dias) de permanência, não poderia
agora o Tribunal Militar cassar seu posto e patente, sob pena de violação ao princípio da adequação
objetiva. Requer seja concedida a gratuidade judiciária. Pleiteia, ao final, a declaração da nulidade do ato
administrativo que importou a decretação da perda do posto e patente do autor, condenando à ré a
reintegrá-lo ao quadro dos oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID nº 50996). Aos 24/05/2017,
o MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, Dr. Dalton Abranches Safi, em decisão fundamentada,
encaminhou os autos a esta Segunda Instância, em razão da incompetência daquele Juízo para processar
e julgar a demanda (ID nº 50982). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade processual. O autor, nos autos
da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato nº 090004709.2016.9.26.0000 (Controle nº 47/16), mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível.
Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos
artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por força do disposto no art.
42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição
Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. Nesse
sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados
indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse
processo não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial,
caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.” (RE 186116 /
ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado
(07/02/2013) decretando a perda do posto e patente do autor, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido
de reintegração formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por
meio de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E
PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA
JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E
138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS
MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no
AREsp 461572/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe
21/03/2014) Em que pese outros julgados proferidos inclusive pelas Cortes Superiores e invocados pelo
nobre Defensor, os quais, frise-se, não têm efeito vinculante, a decisão proferida na Representação para
Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato nº 0900047-09.2016.9.26.0000 (Controle nº
47/16) possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos já
mencionados artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Fulminando-se
cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nas Representações
Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato, esclareça-se que, na qualidade de
servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho
administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém
competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam
respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Vale também ressaltar que, admitida