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TJMSP 22/06/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2235ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
- conceder a segurança e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 487, I do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta sentença e para que franqueie a possibilidade da Defesa arrolar
testemunhas após a oitiva da última da Administração bem como para que realize o interrogatório do
acusado ao final da instrução; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o
que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- deixo de intimar o MP, tendo em vista o teor do parecer do ID 59677;
- P.R.I.C.
São Paulo, 15 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.

PROCESSO
ELETRONICO
N.0800045-34.2017.9.26.0020
(Controle
6808/17)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - JOAO PAULO FRANCHI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 66133:
Dispositivo Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser
considerado ISENTO deste pagamento.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SIMONE DA SILVA JESUINO - OAB/SP 351322.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo nº 0800109-44.2017.9.26.0020 (Controle nº 6939/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NILTON BARBOSA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) - Tópico final
da sentença de fls. 65580:
"X. Ante o exposto, em razão da carência de interesse processual do autor, que se encontra viciado pela
impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de
revisão criminal por esta Primeira Instância da Justiça Militar Estadual, INDEFIRO a inicial, com fundamento
no art. 330, III, do Novo Código de Processo Civil.
XI. Tendo em vista o requerimento do autor, acompanhado da Declaração de Hipossuficiência (ID nº
65348, pág. 3), defiro a gratuidade de justiça.
P.R.I.C."
São Paulo, 13 de junho de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DINO FIORE CAPO - OAB/SP 032343, MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONCA
EVANCHUCA - OAB/SP 166906.

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