TJMSP 23/06/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2236ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0002836-13.2016.9.26.0030 (Controle 78724/2016) - GT - 3ª Aud.
Acusados: 1.SGT MARCIO SALVADOR DA SILVA e outros
Advogados: Dr(a). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OAB/SP 175619 e Dr(a). JORGE FONTANESI
JUNIOR OAB/SP 291320
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da decisão de fls. 821/822, que apreciou os embargos de
declaração opostos, conforme consta a seguir:
"Vistos.
1. Os réus, por seus advogados constituídos, opõem embargos de declaração da sentença, que os
condenou, o primeiro a 03 (três) anos de reclusão incurso no artigo 303, caput, do CPM, em regime aberto e
o segundo a 01 (um) de detenção incurso no artigo 319 do CPM, em regime aberto, com sursis por dois
anos sem condições especiais.
2. Alegam contradição pela não aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o Conselho
Permanente de Justiça rejeitou a aplicação do referido princípio uma vez que o valor do celular, objeto da
apropriação, excede em muito R$93,70 correspondente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo. O Conselho
Permanente de Justiça considerou o valor do salário mínimo de R$937,00. Os embargantes, por outro lado,
trazem à colação a lei estadual de nº 7.530/2017 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece o valor de
R$2.899,79 como salário mínimo de diversas categorias profissionais.
A toda evidência não existe a contradição alegada pelos embargantes. O Conselho tomou como base de
cálculo o salário mínimo oficial do País, jamais poderia adotar salário mínimo (piso salarial) de categoria
profissional "A" ou "B". De qualquer modo fica o elogio pela criatividade do argumento.
3. Os embargantes apontam trecho de fl. 16 da sentença que reputam contraditório, porquanto no entender
dos ilustres embargantes o trecho não permite concluir que os diálogos mantidos entre MÁRCIO e
VENTOLA não deixam dúvidas de que o primeiro se referia ao celular e que o segundo entendia
perfeitamente o teor da conversa.
Aduzem que o trecho está com ruído ou que não foi possível compreender a comunicação, mesmo que
ouvida a gravação repetidas vezes.
Com a devida vênia, o que os votos vencedores assinalaram foi que do diálogo transcrito da conversação
telefônica interceptada foi dado concluir que MÁRCIO se referia ao celular ["EU IA LEVAR MAIS UM
CELULARZINHO PRA VOCÊ (...) ACABAMO DE PEGAR UM MOTO G2, ZERADO, ZERADO, CARÁTER
GERAL BILLY"], e que VENTOLA compreendeu a comunicação perfeitamente ao concordar "tá bom".
4. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Intime-se.
5. Aguardo a apresentação das razões da apelação recebida.
São Paulo, 22 de junho de 2017
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito"
4ª AUDITORIA
Nº 0001214-29.2017.9.26.0040 (Controle 80644/2017) - 4ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C EDER MARQUES DO AMARAL
Advogado: Dr(a). RENATO LUIS FALCÃO OAB/SP 387075
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Início de Sumário designada para o dia
18/07/2017 às 15:00 horas, para oitiva das testemunhas militares da Acusação, que será realizada na sede
desta Justiça Militar, e INTIMADA da Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia
25/07/2017 à 16:30 horas, para o oitiva das testemunhas civis da Acusação, que será realizada por
teleconferência entre esta Justiça Militar e o Fórum Regional Federal de Araçatuba situado na Av. Joaquim
Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP
Nº 0001861-58.2016.9.26.0040 (Controle 77857/2016) - 4ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C EMILIO RIBEIRO DE MELO SCRIPNIC
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Julgamento designada para o dia 31/07/2017 às
15:30 horas.