TJMSP 26/06/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2237ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900058-38.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 001586/2016 - Processo de origem: 043630/2006 – 3ª AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): CLAUDINEI APARECIDO FABRICIO EX-SD 1.C PM RE 930815-6
Advogado(s): LUIZ MIGUEL CARLIN, OAB/SP 145237 (Dativo)
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação
ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi
Oyama”. (ID 53922)
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900205-64.2016.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA
DECLARACAO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE (nº 000049/2016 - Processo de origem:
053494/2009 – 1ª AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO EX-PM RE 930307-3
Advogado(s): ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO, OAB/SP 327050
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, declarando o representado indigno para com o
oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio
Hiroshi Oyama”. (ID 53931)
1ª AUDITORIA
Nº 0003842-18.2016.9.26.0010 (Controle 79541/2016) - 1ª Aud. FSM
Acusado: CB FABIO VICENTE DE SOUZA
Advogado: Dr(a). CAROLINA MARCONDES MACHADO OAB/SP 377818
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do desapacho "in verbis": I.Vistos, etc...II. Intimado o Ministério
Público para a fase do art.427, do CPPM, nada requereu (fl.121).III. Intimada a Defesa, requereu prova
pericial no baú da motocicleta usada pelo acusado no dia do fato, a fim de comprovar que o mesmo
encontrava-se quebrado, assim sendo possivelmente a causa do extravio da arma, bem como, requereu a
juntada de fotografias do referido baú. (fls.130/135).É o breve relatório. Decido.IV. DEFIRO o pedido de
juntada de documentos de fls. 132/135.
V. No que tange ao pedido de perícia no baú da motocicleta, verifico que, na fase policial, o réu não alegou
como causa do extravio da arma, a avaria do baú, apenas o fazendo em Juízo. É de se convir que,
decorridos dez meses da data do fato, qualquer perícia realizada seria relativa, pois o baú da motocicleta
não foi apreendido no momento oportuno. VI. Noutra esteira, as diligências requeridas na fase do artigo 427
do CPPM são uma faculdade concedida pelo Juiz, e não direito líquido e certo para sua realização, pois é o
Juiz, diante das características do caso processado, que deve selecionar e autorizar a prova elucidativa,
quando necessária e cabível. VII. Portanto, o indeferimento das diligências na fase do art. 427 do CPPM
quando motivado pelo Juiz não caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência dos
nossos Tribunais:
TJ/SP: "A fase do art. 499 do CPP não é de reabertura ou renovação da instrução criminal, e sim a sede
para pretensões posteriores ao exercício da defesa prévia e cuja pertinência decorre do conteúdo e
circunstâncias da instrução. Significa que ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das
provas requeridas nessa fase, disso não advindo constrangimento ilegal. Admitem-se provas que não se
apresentaram cabíveis desde o início do processo, do contrário estar-se-ia diante de um processo perpétuo,
com novas provas ou contra provas a cada prova acrescida" (TJSP - AP - Rel. Cerqueira Leite - RT
730/526).TJM/SP: "Na fase de diligências complementares, pode o juiz, motivadamente, indeferir a
produção de prova que reputar injustificada e desnecessária ao deslinde do feito. (TJM/SP - 2ª Câm. Habeas Corpus n. 2177/10 - Rel. Paulo Prazak - um. - J. 20.05.10)VIII. A doutrina de JÚLIO FABBRINI