TJMSP 26/06/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2237ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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4ª AUDITORIA
Nº 0001869-35.2016.9.26.0040 (Controle 77874/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C WAGNER RIBEIRO DE JESUS
Advogado: Dr(a). CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA OAB/SP 241167
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do art. 427 do CPPM.
Processo Nº 0002236-59.2016.9.26.0040 (Controle 78298/2016) - 4ª Aud.
Acusado: 1.TEN PAULO MARTUCCI DE AZEVEDO
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Ciência da juntada, às fls. 565/566vº, da manifestação do d. representante do Ministério Público.
Proc. Nº 0000789-36.2016.9.26.0040 (Controle 76969/2016) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C PAULO ROBERTO GONCALVES DE GUSMAO
Advogado: Dr(a). ALEXANDRO FERREIRA DE MELO OAB/SP 270839
Assunto: Ciência da juntada de documento vindo do CRM (MP.Of.nº.6087/17 - SSI), com cópias anexas (fls.
157/217).
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800126-57.2017.9.26.0060
(Controle 6952/17)
MANDADO DE
SEGURANÇA - LOURENCO CARLOS DO NASCIMENTO X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de ID 66987:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LOURENÇO
CARLOS DO NASCIMENTO, PM REF RE 791302-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, promovo o histórico cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº SubcmtPM-021/362/15, o qual
respondeu o ora impetrante, tendo-lhe sido aplicado o punitivo de 08 (oito) dias de permanência disciplinar
(v. solução em sede de recurso hierárquico, ID 66960, páginas 01/03-ID 66962, páginas 01/03, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo).
V. Em petição inicial composta de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 66953): a) “a concessão da LIMINAR sem manifestação da parte
contrária, conforme artigos 294, 297 e 300 do NCPC, com fim de ordenar a Impetrada fornecer ao
Impetrante efeito suspensivo no Recurso de Representação, sob pena de multa diária, sem prejuízo da
responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal)” e, b) “a manutenção da liminar,
que ao final seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva da segurança pleiteada,
obrigando a autoridade coatora conceder efeito suspensivo ao Recurso de Representação.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. O acusado (ora impetrante) pugna para que lhe seja “concedido efeito suspensivo ao Recurso de
Representação” (v. peça prefacial, ID 66953), que foi protocolado na Administração Militar aos 21.06.2017