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TJMSP 27/06/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2238ª · São Paulo, terça-feira, 27 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. O habeas corpus não pode ser manejado como
sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. 6. Agravo regimental desprovido. (STF – HC 134310 AgR / RJ
– Relator: Min. Luiz Fux – J. 02/06/17 – Primeira Turma – DJe-128 Divulg 14-06-2017 Public 16-06-2017)
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação
de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (HC 109.956, Rel.
Min. Marco Aurélio; e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal não admite a
utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal (RHC119.605-AgR, Rel. da minha
relatoria; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel.
Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski). 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando
necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise
de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da
dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao
exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos
declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). 4. A orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, “Se instâncias ordinárias concluíram que o ora agravante se
dedicava à atividade criminosa para negar a incidência da causa especial de redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e
provas, o qual o habeas corpus não comporta. Não há que se falar em bis in idem, pois, embora haja
simples referência à quantidade de droga apreendida, ela não foi um fator preponderante na negativa de
aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que se
entendeu, em razão das circunstâncias em que foi praticado o delito, que o agravante se dedicava à
atividade criminosa, o que, por si só, obsta a incidência do redutor de pena pretendido” (HC 136.177-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – HC 141167 AgR / SP –
Relator: Min. ROBERTO BARROSO – J. 02/06/17 – Primeira Turma – DJe-128 Divulg 14-06-2017 Public
16-06-2017) No mesmo sentido tem se posicionado o C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO REVOGADO § 2º, DO ART. 110 DO CP. PENA EM
CONCRETO. QUATRO ANOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CURSO PRESCRICIONAL NÃO
DEFLAGRADO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DESDE 31/5/2001. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A anterioridade dos fatos à Lei n. 12.234/2010
implica a incidência do (revogado) § 2º do art. 110 ("A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter
por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa"). 3. Tendo como base, para a
definição do lapso temporal, a pena em concreto de 1 ano e 2 meses, a ensejar a incidência do art. 109, V,
do Código Penal, resulta, para o Estado, a necessidade de, em quatro anos entre os marcos interruptivos,
exercer o jus puniendi. Na espécie, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva, uma vez
que não transcorrido o lapso temporal entre os marcos interruptivos. 4. A respeito da prescrição executória,
observa-se que, nos termos do art. 112, I, CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do
trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, em 18/3/2002. 5. O paciente
cumpre pena desde 31/5/2000, de modo que não se deflagrou o decurso do prazo para contagem e
eventual implemento da prescrição da pretensão executória. 6. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ – HC
226185 / SP – Relator: Min. RIBEIRO DANTAS – J. 18/05/17 – Quinta Turma – Public 25-05-2017)
Destarte, a sentença condenatória e a existência de sua confirmação em superior instância não perfaz
condição aceita pela doutrina e jurisprudência para a desconstituição de decisão condenatória transitada em
julgado, pela via do habeas corpus, uma vez que não possui natureza recursal. Além do mais, o habeas
corpus, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, somente pode ser manejado na hipótese de
ocorrência de nulidade absoluta (art. 468, “c”, do Código de Processo Penal Militar - art. 684, VI, do Código
de Processo Penal), o que não é o caso dos autos, pois não logrou êxito o Impetrante em demonstrar a
existência de teratologia a ensejar o manuseio do remédio constitucional. Assim, não é o habeas corpus

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