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TJMSP 30/06/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2241ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
QUESTIONAR MAIS SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, OU SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR,
QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL” (salientei). XXIII. A
seguinte lição doutrinária, de lavra da Professora titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, bem elucida a matéria: “Quando se analisa o
tema, bastante complexo, da repercussão da decisão proferida pelo juiz criminal sobre a órbita
administrativa, deve-se separar duas hipóteses profundamente diversas: 1. UMA EM QUE A INFRAÇÃO
PRATICADA PELO FUNCIONÁRIO É, AO MESMO TEMPO, DEFINIDA EM LEI COMO ILÍCITO PENAL E
ILÍCITO ADMINISTRATIVO; 2. a outra em que a infração praticada constitui apenas ilícito penal. Na
primeira hipótese, instauram-se o processo administrativo disciplinar e o processo criminal, prevalecendo a
regra da independência entre as duas instâncias, RESSALVADAS ALGUMAS EXCEÇÕES, EM QUE A
DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO PENAL DEVE PREVALECER, FAZENDO COISA JULGADA NA ÁREA
CÍVEL E NA ADMINISTRATIVA. A REGRA FUNDAMENTAL SOBRE A MATÉRIA ESTÁ CONTIDA NO
ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL, EM CUJOS TERMOS NÃO SE PODERÁ QUESTIONAR MAIS SOBRE ‘A
EXISTÊNCIA DO FATO OU QUEM SEJA O SEU AUTOR, QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM
DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL’. A mesma norma se continha no artigo 1.525 do Código Civil de 1916.
(...). QUANDO O FUNCIONÁRIO FOR CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL, O JUÍZO CÍVEL E A
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PODEM DECIDIR DE FORMA CONTRÁRIA, UMA VEZ QUE,
NESSA HIPÓTESE, HOUVE DECISÃO DEFINITIVA QUANTO AO FATO E À AUTORIA, APLICANDO-SE
O ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.” (...). (salientei) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 23ª edição - São Paulo: Editora Atlas, 2010, páginas 615/616).
XXIV. Mas não é só.
XXV. Prossigo.
XXVI. O acusado (ora autor) foi absolvido quanto ao delito de desacato, no feito penal correlato, com a
seguinte fundamentação (trecho da sentença do Escabinato Julgador): “A absolvição pelo desacato deveuse ao fato de o acusado estar embriagado, circunstância que afastou o dolo de desacatar.” XXVII. Ocorre
que o fato de o acusado (ora autor) se encontrar embriagado, vindo a afastar o elemento subjetivo do tipo
penal, pode não ser relevante para a seara criminal, MAS É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA A SEARA
ÉTICO-DISCIPLINAR, MORMENTE EM RAZÃO DE O ACUSADO TER CHAMADO UM COLEGA SEU
(IGUALMENTE MILICIANO) DE “LIXO”, “DESGRAÇA”, “CARALHO” E “POLICIAL DE MERDA” (v. ID
66453, página 03-ID 66454, páginas 01/02).
XXVIII. TAL PROCEDER DO ACUSADO (ora autor), COM A EFETUAÇÃO DE DIVERSOS IMPROPÉRIOS
DIRIGIDOS A COLEGA DE CORPORAÇÃO, SOMADO À DESOBEDIÊNCIA, PERMITEM A CONCLUSÃO
DE QUE A PENA DE DEMISSÃO A ELE IMPOSTA É ABSOLUTAMENTE HÍGIDA.
XXIX. Insta dizer que SE O ACUSADO (ora autor) DESOBEDECEU A ORDEM É PORQUE,
LOGICAMENTE, NÃO ESTAVA COM A RAZÃO.
XXX. MAS AINDA QUE O ACUSADO ESTIVESSE, NO MOMENTO DOS FATOS, DOTADO DE RAZÃO,
ISTO NÃO LHE CONFERERIA, POR ÓBVIO, O CONDÃO DE PROFERIR XINGAMENTOS.
XXXI. Bem por isso é que entendo (ao menos “a priori”) acertada a Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante
Geral tanto no tocante a fundamentação quanto no dizente à pena eleita (demissão), sendo que, na
oportunidade, trago a lume o seguinte trecho do édito sancionante (ID 66453, página 03-ID 66454, páginas
01/02): “(...). De plano, deve-se comentar sobre o objeto da acusação. CAUSAR PERTUBAÇÃO AO
SOSSEGO E DESRESPEITAR MILITAR DE SERVIÇO, NEM DE LONGE SE CONSTITUI NUM BOM
EXEMPLO QUE DEVA DAR UM POLICIAL MILITAR, PROFISSIONAL DE SEGURANÇA QUE É. O
ACUSADO, QUE DEVERIA SER AGENTE CATALISADOR DA SEGURANÇA, MANTENDO A ORDEM
PÚBLICA, INVERTEU SEU PAPEL, SENDO ELE O GERADOR DE TODA CONFUSÃO. (...).” (salientei)
XXXII. Nesse navegar, e como cediço, cabe ao Exmo. Sr. Comandante Geral prolatar decisão no PAD (e
não qualquer outra autoridade administrativa), nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo),
normativo com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 915/2002. XXXIII. Os pareceres
(Relatório e Solução) que antecedem ao “decisum” do Exmo. Sr. Comandante Geral são meros opinativos,
sem cunho vinculativo. XXXIV. É certo, porém, que a decisão proferida no PAD deve lastrear-se no sistema
da persuasão racional (no livre convencimento motivado), sendo que, no caso concreto e como já
demonstrado, entendo que o Exmo. Sr. Comandante Geral ofertou édito punitivo dotado de validez.
XXXV. Mergulho, neste momento, em questão outra.

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