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TJMSP 04/07/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2243ª · São Paulo, terça-feira, 4 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
67247, página 06).
XI. A Exma. Sra. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Foro Central,
ofertou decisão interlocutória, vindo a declinar da competência e determinar a remessa do feito a esta
Justiça Militar (ID 67247, páginas 07/08).
XII. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, tendo sido introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e,
posteriormente, a mim distribuído.
XIII. É o relatório do necessário.
XIV. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível.
XV. Com espeque no artigo 125, § 4º, da “Lex Legum”, com redação determinada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, DECLARO-ME COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE
DEMANDA.
XVI. Como se viu na historicidade acima, O MÓVEL DESTA AÇÃO TRATA-SE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-029/23/13), NÃO EXISTINDO A
MÍNIMA DÚVIDA DE QUE ESTA AÇÃO JUDICIAL COMPETE A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E NÃO À
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
XVII. Sendo assim, prossigo.
XVIII. Depois de estudo, consigno que faltam diversos documentos, para que este juízo possa verificar, até
mesmo, se o feito deve ser resolvido com ou sem análise de mérito.
XIX. Com lastro no acima expendido, determino o que adiante segue, por meio de alíneas que ora construo:
a) expeça-se ofício a Administração Militar, com o fito de que nos esclareça qual a fase do CD ora atacado,
bem como para que nos remeta: a.1) (eventual) Relatório dos membros do CD; a.2) (eventual) Solução da
Autoridade Instauradora e, a.3) (eventual) Decisão Final do Comandante Geral; b) promova a digna
Coordenadoria a juntada a este feito de (eventuais) sentença e venerandos Acórdãos atinentes às ações nº
0800006-82.2015.9.26.0060 e nº 0800113-92.2016.9.26.0060, desta Sexta Auditoria, além de certidão de
objeto e pé referente a cada uma das ações e, c) expeça-se ofício ao Cartório Criminal Único desta Casa de
Justiça, vindo a requerer no tocante ao processo-crime correlato de controle nº 68251/2013 da Quarta
Auditoria (v. Portaria inaugural do CD, ID 67238, página 05, item 03): c.1) denúncia; c.2) (eventual)
sentença; c.3) (eventuais) Acórdãos e, c.4) certidão de objeto e pé.
XX. Com a juntada das documentações referidas no item imediatamente acima remeta-se o feito à
conclusão.
XXI. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez.
XXII. Sobredita intimação deve ocorrer por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do
Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a
ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio
físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”.
XXIII. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na tarde desta sextafeira (30.06.2017), por volta das 16h50min."
São Paulo, 30 de junho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: MARCUS VINICIUS ROSA OABSP 256203
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Processo Eletrônico nº 0800025-20.2017.9.26.0060 - (Controle 6751/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - JOSE EDUARDO GOMES DA MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6RF)
R. Decisão constante do ID 66424, referente aos Embargos de Declaração opostos pelo Autor:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
JOSÉ EDUARDO GOMES DA MOTA, PM RE 966870-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, promovo o histórico necessário.
IV. Este juízo, consoante se observa no ID 62267, manejou sentença, vindo a julgar extinto o processo sem

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