TJMSP 04/07/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2243ª · São Paulo, terça-feira, 4 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da perda superveniente do objeto da “actio”, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
V. No concernente ao decisório mencionado no item imediatamente acima o autor opôs embargos de
declaração, para que seja suprimida omissão e haja a “condenação da requerida ao pagamento de
honorários sucumbenciais a serem fixados pelo juízo” (ID 66388).
VI. É a resenha devida.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
VIII. Assim procedo, com lastro no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
IX. Vejamos.
X. O caso comporta o conhecimento e o provimento do recurso oposto.
XI. Explico.
XII. Ao analisar a sentença em comento, verifica-se que houve o deferimento da tutela cautelar, sem
prejuízo de que a Administração Militar efetuasse o conserto do cabível pertinente ao Conselho de
Disciplina, o que foi efetuado nos autos administrativos (v., mormente, itens XIII a XVIII da sentença de ID
62267).
XIII. O conserto do CD se operou, portanto, apenas com o ingresso desta “actio”.
XIV. Dessa forma, a causalidade incide, notadamente, no feito (v. artigo 85, § 10, do Código de Processo
Civil), sendo que, na espécie, quem deu causa ao processo foi a ré (v., uma vez mais, sentença de ID
62267).
XV. Pois bem.
XVI.Com espeque em todo o acima expendido, CONHEÇO E PROVEJO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, SENDO QUE AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CRAVADA NO
ID 62267 HÁ DE SER INCORPORADO O SEGUINTE: “Com esteio na CAUSALIDADE, o Estado de São
Paulo arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo, por
apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos) reais, corrigidos no termo e na forma da lei (Código de
Processo Civil, artigo 85, §§ 8º e 10). Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil,
deixo de aplicar o reexame necessário.”
XVII. Intimem-se.”
São Paulo, 03 de julho de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143.578.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800069-39.2017.9.26.0060 - (Controle 6851/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FRANCISCA ALVES DE MOURA X SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (6NS)
R. Despacho de ID 68337:
"1. Vistos.
2. Ante a certidão de trânsito em julgado, intime-se a autora para eventuais requerimentos no prazo de 15
(quinze) dias, após tornem os autos conclusos.
3. P.R.I.C. "
São Paulo, 2 de julho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: GLAYDSON SOARES DA SILVA OABRN 005950 E ROBERTA CRISTINA DE SOUZA
SOARES DA SILVA OABRN 011502
Processo Eletrônico nº 0800014-88.2017.9.26.0060 - (Controle 6732/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CLENILSON VAGNER UMBELINO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (6RF)
NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se quanto ao teor da certidão
do ID 67615 e anexo ID 67616, conforme o r. despacho constante do ID 66642." São Paulo, 03 de julho de
2017.