TJMSP 05/07/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2244ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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8. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, em adiantada noite desta segunda-feira
(03.07.2017), por volta das 21h50min.
São Paulo, 03 de julho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, DIOGO RICARDO DE SOUZA OAB/SP 315549.
PROCESSO ELETRONICO N.0800083-23.2017.9.26.0060 (Controle 6876/17)
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIZ PAULO DE CARVALHO RIZZO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP)
Despacho de ID 67625:
1. Vistos.
2. A documentação que o autor trouxe por meio da petição de ID 67512 (v. anexo, ID´s 67516/67518), já
consta nos autos, antes mesmo de ter sido determinado a citação da ré (v. ID´s 61695/61698).
3. Consigno que o feito se encontra no aguardo da resposta da requerida, já tendo ocorrido o cumprimento
do mandado citatório (ID 63901).
4. Prossiga-se no aguardo, portanto, de (eventual) juntada de contestação.
5. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor do jaez.
6. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, em adiantada noite desta segunda-feira
(03.07.2017), por volta das 22h10min.
São Paulo, 03 de julho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO - OAB/SP 380730.
Processo nº 0800133-49.2017.9.26.0060 (Controle nº 6969/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIOA RICARDO DE SOUZA REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) - Despacho de
fls. 68280:
"I. Vistos, em gabinete, em adiantada noite desta segunda-feira (03.07.2017).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela antecipada, proposta por
RICARDO DE SOUZA REIS, Ex-PM RE 111255-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 20BPMI-001/103/16 (v. Portaria
inaugural, ID 68038, páginas 02/04), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Relatório dos Ilmos.
Srs. membros do CD, ID 68058, páginas 13/20-ID; 68059, páginas 01/19-ID 68060, páginas 01/13; Solução
da Ilma. Autoridade Instauradora, ID 68060, páginas 14/21-ID 68061, página 01 e Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, datada de 31.03.2017, ID 68061, páginas 07/09).
V. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, dentre outros, delineados
após as causas de pedir próxima e remota (ID 68026): a) “CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA aqui
pretendida, observada a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO QUE O Autor seja imediatamente
REINTEGRADO as fileiras da Corporação Militar, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA LIDE e, b) “ao final julgue
TOTALMENTE PROCEDENTE o feito, anulando o procedimento administrativo em questão, determinando
a REINTEGRAÇÃO DO AUTOR aos quadros da Corporação Militar, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA QUE SE ESPERA SEJA DEFERIDA”.
VI. É o relatório do necessário.
VII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
VIII. Sendo assim, DEVERÁ O AUTOR, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, "caput", do
Diploma Processual Civil, TRAZER TODAS AS FOTOGRAFIAS E TODOS OS VÍDEOS CONSTANTES NO
CD ORA ATACADO, TENDO EM VISTA A RELEVÂNCIA PARA ANÁLISE DO CASO, MESMO PORQUE
SÃO PROVAS INSERTAS NO FEITO DISCIPLINAR (“verbi gratia”, menciono as citações de tais provas no