TJMSP 06/07/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2245ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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P.R.I.C.”
São Paulo, 04 de julho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo nº 0003506-86.2013.9.26.0020 - (Controle 5171/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO DA SILVA
MARSON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho de fls. 747:
"I. Vistos.
II. Recebo as contrarrazões do autor (fls. 707/746).
III - Intime-se a ré para ofertar, caso queira, suas contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV - P.R.I.C."
São Paulo, 04 de julho de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329.172, GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291.619, VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205.726.
Processo nº 0003644-53.2013.9.26.0020 (Controle nº 5187/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DARIO ROBERTO DO CARMO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO (EC)
Despacho de fls. 384/385:
“I – Vistos.
II – O Dr. Paulo Domingos da Silva e o Dr. Diego Levi Basto Silva, às fls. 375/376, requerem o arbitramento
dos honorários advocatícios contratuais, em razão da falta de contrato de honorários com o autor da
presente demanda.
III – Às fls. 378/379, o autor informa que não aceitou os honorários pleiteados (contratuais), e postula que
quaisquer direitos devem ser postulados em ação própria. Ademais, apresenta os cálculos atinentes a
obrigação de pagar.
É o breve histórico. Decido.
IV – Atinente a discussão havida acerca dos honorários contratuais, observo que esta temática já havia sido
afastada de discussão nos presentes autos (fls. 342/343).
V. Nesse sentido, cumpre pontuar que os Causídicos, Drs. Paulo Domingos da Silva e Diego Levi Basto
Silva, já se manifestaram no sentido de que iriam ingressar com ação judicial de cobrança (fls. 340/341).
VI. Não obstante, obtempero que o arbitramento destes honorários contratuais é da competência da Justiça
Comum, a qual poderá, detidamente, apreciar as circunstâncias peculiares para validação desse negócio
jurídico.
VII. De outra banda, verifico que o autor requereu a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos
e lá anotou que o valor que deve receber está deduzido dos valores atinentes a Previdência (SPPREV) e
Assistência Médica (CBPM). Ocorre que a verba previdenciária e de assistência médica devem ser
requisitadas juntamente com a verba do valor principal, para que, quando houver o depósito Fazendário
(pagamento), aí sim, ser destacados e destinados às devidas Autarquias (SPPREV e CBPM).
VIII. Assim, deve o Autor apresentar planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da
previdência (SPPrev), o valor da contribuição de assistência médica (CBPM) e a soma desses três valores,
soma essa que será inserta no mandado de intimação a ser expedido.
IX – Sem prejuízo ao item acima, manifeste o autor acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer,
para os fins do art. 924, inciso II, do CPC.
X - Intimem-se.”
São Paulo, 29 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior