TJMSP 06/07/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2245ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO AMARAL GURGEL - OAB/SP 094343, PAULO DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 198839, DIEGO LEVI BASTO SILVA - OAB/SP 207289.
Processo nº 0002628-59.2016.9.26.0020 - (Controle 6556/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - THIAGO RAPHAEL TORRES MARQUES DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (6RF)
R. despacho de fls. 156:
"I - Vistos.
II - À ré para apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo legal.
III - P.R.I.C."
São Paulo, 04 de julho de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264.983.
PROCESSO Nº 0002102-92.2016.9.26.0020 - (Controle 6479/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROGERIO HENRIQUE X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA DO CPC (6NS)
R. Despacho de fls. 138:
"I - Vistos.
II - Ao impetrante para apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo legal.
III - P.R.I.C."
São Paulo, 04 de julho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo Eletrônico nº 0800071-32.2017.9.26.0020 - (Controle
6859/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ESTER LUCHESI HERMENEGILDO (REPRESENTADA POR CARLA LUCHESI DE SOUZA)
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 67642:
"I. Vistos.
II. Trata-se de analisar pedido da autora atinente a necessidade de dilação probatória, visto que requereu a
produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da ré, prova pericial, juntada de novos documentos e
produção de contraprova (ID nº 66372).
III. A Fazenda Pública, por sua vez, declarou que não se opõe ao julgamento antecipado da lide (ID nº
67627). É o breve relatório. Decido.
IV. Em que pese os argumentos do nobre Advogado da Autora, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento. Vejamos.
V. Inicialmente, cumpre pontuar que este magistrado não poderá imiscuir-se no mérito da decisão exarada
no Conselho de Disciplina sob análise. Em casos como o do jaez, cumpre ao Poder Judiciário apreciar, tão
somente, as circunstâncias havidas no Processo Regular sob o prisma da legalidade. Não obstante isso, é
plenamente admissível a verificação sob o aspecto da proporcionalidade e razoabilidade da sanção
disciplinar. Deste modo, em cotejo à manifestação trazida pelo autor, percebe-se, claro e manifesto,
interesse do demandante em rediscutir o mérito do Processo Regular, o que, como mencionado alhures, é
inadmissível ao Poder Judiciário.
VI. Quanto a prova testemunhal, verifico que foram ouvidas 39 (trinta e nove) testemunhas, de modo que a
conclusão que se abstrai dos autos é de que tanto a Administração Militar como a acusada (ora autora)
puderam amplamente instruir os autos do Processo Regular. Nesse sentido, cumpre destacar a
manifestação de defesa, inserta no Relatório, a qual faz referência a prova testemunhal produzida: “5.1. Dr.
ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB Nº - Alegações Finais de Defesa da Cb PM 921.224-8 Ester Luchesi
Hermenegildo (fls. 9.859 a 9.893): 5.1.2. MÉRITO: (...) Apenas a título de exemplo, não houve uma só