TJMSP 10/07/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2247ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 131/137
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Embargos Infringentes foram opostos pela E. Procuradoria de Justiça do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo face o v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº
184/17, interposto pelo Ministério Público, e que, de forma não unânime, negou provimento para manter a
decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de ofício dos autos de IPM nº 80.131/17,
distribuídos à 1ª Auditoria. 3. Em que pesem os argumentos apresentados pelo I. Embargante, invocando a
prevalência do entendimento expresso nos exatos termos da declaração de voto vencido de fls. 138/142,
notadamente, em relação ao tópico que afirma que o referido e inadvertido arquivamento pode prejudicar a
atuação institucional do Ministério Público, afrontando nitidamente o sistema acusatório, além de ir na
contramão da doutrina atual e da melhor jurisprudência, faz-se necessário mencionar que, segundo o que
preceitua o artigo 121 do Regimento Interno deste E. Tribunal, referido recurso somente poderá ser
admitido nas decisões proferidas em apelações, em recursos em sentido estrito e em agravos de execução
penal. 4. Nestes termos, em razão da expressa previsão legal supracitada, NÃO CONHEÇO do recurso de
Embargos Infringentes opostos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000132492.2016.9.26.0030 (Nº 7290/16 – Proc. 77438/16 – 3ª Aud.).
Apte.: Elaine de Carvalho, Sd PM RE 117943-8
Advs.: FÁBIO CUNHA GALVES, OAB/SP 329.065; RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371.
PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 29 de junho de 2017. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090015623.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA Nº 112/16 – Apel. 2220/10 - AO 2068/08 - 2ª Aud. Civel)
Autor: Alex Eduardo Rodrigues, ex-Sd PM 975217-0
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAÚJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA DELIA - Proc. Estado, OAB/SP 74.104
1. Vistos, etc. 2. Em que pese a r. Causídica haver interposto ‘’Agravo Interno’, verifico que, em verdade, é
caso de ‘’Agravo em Recurso Especial“, ex vi do art. 1042 do Código de Processo Civil. 3. Assim, em face
do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como ‘’Agravo em Recurso Especial’. 4. Intime-se o
agravante para ciência. 5. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do
art. 1042, § 3º do CPC. São, 06 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900113-86.2016.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Nº 677/16 – opostos no AI 476/16 – AO
6309/15 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogerio Crizan da Silva, ex-Sd PM 970605-4
Adv.: LUIZ CARLOS FERRIS, OAB/SP 144.481
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
1. Vistos, etc. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘’Agravo de Instrumento em Recurso
Especial’’ e “Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário’’, verifico que, em verdade, são casos de
‘’Agravo em Recurso Especial e “Agravo em Recurso Extraordinário’’, ex vi do art. 1042 do Código de
Processo Civil, inclusive mencionado pelo n. defensor. 3. Assim, em face do princípio da fungibilidade,
recebo os presentes reclamos como ‘’Agravo em Recurso Especial’ e ‘Agravo em Recurso Extraordinário’’.
4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta aos Agravos,
nos termos do art. 1042, § 3º do CPC. São, 06 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.