TJMSP 11/07/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2248ª · São Paulo, terça-feira, 11 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.07.10 19:15:37 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 0002084-97.2017.9.26.0000 (2630/2017 – Proc. de origem nº 5176/2017 - CDCP CORREGEDORIA PERMANENTE)
Impte.: WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS, OAB/SP 314.909
Pctes.: Ricardo Canto Bugallo, Sd 1.C PM RE 131267-7; Douglas Eduardo Mestre, 2º Sgt PM RE 990923-A
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito no Exercício do Plantão Judiciário
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus” impetrado pelo Dr. Wilson Ricardo Vitório dos Santos,
OAB/SP 314.909, em favor de Douglas Eduardo Mestre, 2º Sargento PM RE 990923-A, e de Ricardo Canto
Bugallo, Soldado PM RE 131267-7, contra ato do Juiz de Direito desta Justiça Militar praticado no exercício
do plantão judiciário, o qual ? ao apreciar “habeas corpus” impetrado contra ato do Delegado de Plantão do
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) que, por sua vez, autuou em flagrante delito os
pacientes pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, II, c.c. artigo 29, todos do Código Penal comum ? não teria
conhecido do “writ”. 3. Apontando a existência de constrangimento ilegal no mencionado ato, em razão da
declaração de inconstitucionalidade das Resoluções da Secretaria de Segurança Pública nº 45/2011 e nº
40/2015, requer o impetrante na petição de fls. 02/05, juntando os documentos de fls. 07/66, a concessão
da liminar para que os pacientes sejam colocados em liberdade. 4. Posto isso, em que pese a combativa
argumentação apresentada pelo impetrante, cabe aqui registrar de plano que a via estreita do “habeas
corpus”, não admite qualquer dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir devidamente os autos de
forma a permitir a comprovação de suas alegações, o que não se vislumbra neste feito, uma vez que a
petição não foi instruída com cópia do ato praticado pelo Juiz de Direito no exercício do Plantão Judiciário,
apontado como autoridade coatora. 5. A jurisprudência a respeito do assunto é pacífica, podendo ser
citados a título de exemplo os seguintes julgados do C. Supremo Tribunal Federal: • HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. LIMINAR INDEFERIDA EM OUTRO HC. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM DENEGADA. I - Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não
foi apreciada pela autoridade apontada como coatora. II - A deficiência na instrução do pedido impede que
se verifique a caracterização do alegado de constrangimento ilegal. III - Habeas Corpus não conhecido.
(STF, HC 97368/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Julgamento: 30/06/2009 - Primeira Turma –
Publicação: 14/08/2009) • Habeas corpus. Falta de especificação do ato apontado como coator e deficiente
instrução do pedido. Alegação de inépcia da denúncia não demonstrada. Habeas corpus não conhecido. 1.
A especificação do ato contra o qual se impetra o habeas corpus e a cópia do ato apontado como coator
são imprescindíveis para a análise do seu acerto jurídico ou não. 2. Habeas corpus não conhecido. (STF,
HC 101400/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI (Julgamento: 14/06/2011 - Primeira Turma – Publicação:
29/08/2011) 6. Nem ao menos é possível suprir posteriormente a deficiência na instrução, segundo o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a saber: AgRg no HABEAS CORPUS - EMENTA PENAL
E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
JUNTADA POSTERIOR DE DECISÃO. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 01. "A posterior
apresentação de parte da documentação comprobatória do direito alegado - omitida no momento do
ajuizamento da ação mandamental - não tem o condão de permitir a desconstituição da decisão prolatada,
porquanto a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo vedada a
dilação probatória" (AgRg no HC 290.859/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe
25/04/2014). 02. Agravo regimental desprovido. (STJ, HC 305.944-PR, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Publicação: 10/03/2015) 7. Nessa conformidade, diante
do exposto, nego andamento ao presente “habeas corpus”, determinando o seu arquivamento. 8. Publiquese, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de julho de 2017.(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.