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TJMSP 12/07/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2249ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo nº 0800137-86.2017.9.26.0060 (Controle nº 6977/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA RENATO PIRES DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-010/23/16 (2RB) Despacho de ID 70082:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RENATO
PIRES DA SILVA, PM RE 970947-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-010/23/16, feito administrativo a que
responde o ora impetrante junto com outro coacusado (v. Portaria inaugural, datada de 20.04.2016, ID´s
70030/70035).
V. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 70029): a) “deferimento da liminar, suspendendo o processo CD CPM
010/23/16, até que seja realizado o interrogatório do impetrante” e, b) “ao final, julgamento procedente do
presente feito, de forma integral.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude dos prescritivos gizados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (e a
questão ainda se incrementa, pois estamos diante de mandado de segurança, o qual exige prova préconstituída).
IX. Com lastro no acima expendido deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo
321, “caput”, do Diploma Processual Civil: a) corrigir a autoridade impetrada; b) trazer cópia dos seguintes
documentos concernentes ao feito disciplinar ora atacado: b.1) decisão dos Ilmos. Srs. membros do CD e
decisão da Ilma. Autoridade Instauradora no tocante ao indeferimento do pedido de reagendamento do ato
processual de interrogatório (ver menção a tais decisórios no DESPACHO Nº CPM-044/21/017, ID 70036);
b.2) alegações finais defensivas; b.3) (eventual) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD; b.4) (eventual)
Solução da Ilma. Autoridade Instauradora; c) atestados médicos atinentes ao dia 08.03.2017 (v. peça
vestibular, ID 70029, página 02) e, d) atestados/comprovantes (médicos/laboratoriais) dos 05 (cinco) dias
subsequentes ao dia 08.03.2017, os quais comprovem a alegação do impetrante em sua peça prefacial, a
saber (ID 70029, página 04): “O Presidente do Conselho e Colegiado decidiram dar o prazo de 05 cinco dias
para apresentação dos atestados, não sendo possível fazer, pois nos dias seguintes o impetrante mais uma
vez para preservar a vida de seu filho passou a acompanhar a esposa aos diversos exames a fim de
garantir a finalização da gravidez e, com isso, ter o nascimento do neonatal.”
X. O impetrante deve esclarecer, também no prazo de 15 (quinze) dias, em qual fase exatamente o CD se
encontra.
XI. Mas não é só.
XII. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o impetrante trazer o instrumento de procuração e a
declaração de hipossuficiência.
XIII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio
do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XIV. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira
(10.07.2017), por volta das 18h15min."
São Paulo, 10 de julho de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.

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