TJMSP 13/07/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2250ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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891360-9 FERNANDO LUIZ FERMINO, nos termos do artigo 125, § 4º da Constituição Federal e do artigo
81 da Constituição Estadual Paulista. 2. Aduz a Defesa que a interposição dos aclaratórios “possui o nítido
propósito de prequestionar a matéria ventilada”. 3. O v. decisum ora embargado foi proferido em
03/05/2017, tendo sido disponibilizado no DJME em 05/05/2017, iniciando o cômputo do prazo em
09/05/2017. 4. O ora embargante apresentou os embargos através do ID 53282, em 13/06/2017. 5.
Consigne-se que a petição genérica interposta pela combativa Advogada através do ID 45111 - que não foi
conhecida (ID 50504) -, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo. 6. Pelo exposto, NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que intempestivos. São Paulo, 05 de julho de 2017. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900052-94.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 114/17 –
Proc. origem: Ação Ordinária nº 0003699-14.2007.9.26.0020 - 1912/07- 2ª Aud.)
Autor.: Delio Wendel Vieira, EX-Sd PM RE 962767-7
Advs.: MILTON CORREA DE MOURA, OAB/SP 139.916; CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR, OAB/SP
341.762
Ré.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 57212: 1. Vistos. 2. Verifica-se nos IDs 55101 a 55125 que foi providenciada a juntada de cópia do
acórdão que o autor pretende ver rescindido e emendada a inicial, conforme determinado no despacho
constante do ID 52754. 3. Dessa forma, defiro o benefício de justiça gratuita, razão pela qual fica
dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC para o ajuizamento da ação
rescisória. 4. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo de
60 (sessenta) dias, conforme o previsto no artigo 970 c.c. artigo 183, ambos do CPC. 5. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2017.(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900130-88.2017.9.26.0000– AÇÃO RESCISÓRIA (Nº (124/2017
– Proc. origem: Representação para Perda de Graduação nº 0003193-25.2012.9.26.0000 (1156/2012) Proc. nº 52833/2008 - 1ª Aud.)
Autor.: Marco Roberto Severo da Silva, ex-Sd PM RE 961822-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 54075: 1. Vistos; 2. Apesar de apresentado como Ação Rescisória, trata-se de Ação Cível, pelo
rito ordinário, que objetiva a desconstituição de decisão havida em sede de Representação para Perda da
Graduação, exarada pelo E. Tribunal Pleno desta Corte Castrense.3. De plano, determino à Diretoria
Judiciária a correção da classe processual cadastrada;4. Presentes os requisitos legais, concedo os
benefícios da justiça gratuita, conforme requerido;5. O autor aponta como réus, em litisconsórcio
necessário, tanto a Fazenda Pública quando o Ministério Público estadual. Todavia, extrai-se dos pedidos
formulados na inicial que o objetivo da ação é a declaração de nulidade da decisão que o autor reputa de
caráter administrativo, inexistindo, pois, legitimidade passiva do Parquet para figurar no polo passivo da
causa. Em consequência, determino a regularização de tais dados no sistema PJe.6. Cite-se a Fazenda
Pública para, no prazo de 60 dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 970, já considerado o
contido no artigo 183, caput, ambos do CPC.7. PRIC. São Paulo, 26 de junho de 2017.(a) CLOVIS
SANTINON, Juiz Relator.
Desp. ID 55567: 1. Vistos; 2. Ciente da impossibilidade técnica de alteração da classe processual;3. À
Diretoria Judiciária, para o cumprimento das demais determinações contidas no despacho ID 54075. São
Paulo, 11 de julho de 2017.(a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900140-35.2017.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (127/2017 –
Proc. de origem: Representação para Perda de Graduação nº 0003192-40.2012.9.26.0000 (1155/2012 –
Proc. de origem nº 52833/2008 - 1ª Aud.)
Autor(s): Moizaniel Jose Moreira, ex-3ºSgt PM RE 876078-A
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 55765: 1. Vistos; 2. Apesar de apresentado como Ação Rescisória, trata-se de Ação Cível, pelo
rito ordinário, que objetiva a desconstituição de decisão havida em sede de Representação para Perda da