TJMSP 18/07/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2253ª · São Paulo, terça-feira, 18 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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da Justiça Gratuita.
Advogado: PAULO CÉSAR GRILLO DA SILVA OABSP 349512
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
Processo Eletrônico nº 0800014-88.2017.9.26.0060 - (Controle 6732/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CLENILSON VAGNER UMBELINO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 70160:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por CLENILSON
VAGNER UMBELINO ALVES, PM RE 126478-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-017/23/14, feito administrativo este
a que responde o ora autor (v. Portaria inaugural, ID 45178, páginas 01/03).
IV. Depois de acurada análise do caso concreto, consigno e determino o que adiante segue.
V. Extrai-se da petição inicial desta “actio” que o pedido de fundo do autor é a declaração incidental de
inconstitucionalidade de ato normativo.
VI. Nesse esteio, menciono o pugnado de fundo inserto na peça atrial (ID 43311): “Após o regular
processamento do feito, requer a confirmação da liminar vindicada e, no mérito, seja JULGADO
PROCEDENTE o pedido inicial a fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da letra ‘c’ do
artigo 112, das I-16-PM”. Por consequência, seja a Requerida condenada a não restringir o exercício do
serviço operacional do autor, em função de ele estar a responder processo administrativo, o que inclui o
afastamento do óbice para o exercício da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
Militar (DEJEM), pelo mesmo motivo” (obs.: como se vê, o outro pleito é – somente – consequência da
declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que se pleiteia).
VII. Pois bem.
VIII. Em razão de o acima expendido, atentando-se para o fato de que o caso em comento realmente se
acha na seara do controle de constitucionalidade difuso, em sede de via de exceção, determino que as
partes se pronunciem, sobre todo o aludido neste despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
IX. Após, autos conclusos. X. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez, por meio do Diário de
Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica.”
São Paulo, 17 de julho de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226.359.
COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
TERMO ADITIVO 01 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 261/2017-TJM
Processo nº: 17.1.000000915-3 DAC/CGA
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Contratado: SOLO NETWORK BRASIL S.A.
Objeto: Fornecimento de software
Vigência: 26/06/2017 a 25/06/2018
Valor total do Contrato: R$ 169.500,00 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos reais)
Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 02061060048320000
Categoria Econômica: 3000 – Despesas Correntes
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE