TJMSP 18/07/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2253ª · São Paulo, terça-feira, 18 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PAULO CESAR MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 71314:
"1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 70877).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM."
São Paulo, 17 de julho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302.130.
Processo Eletrônico nº 0800135-42.2017.9.26.0020 - (Controle 6991/2017) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - DIOGO DOS SANTOS SILVA VIEIRA X COMANDANTE DO CPI-6 (6RF)
Tópico final da r. Sentença constante do ID 71474:
"DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de
HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Ciência ao
Interessado e ao Ministério Público. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários.
P.R.I.C."
São Paulo, 17 de julho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). RAFAEL GUIMARAES DANTAS - OAB/SP 395.545.
3ª AUDITORIA
Nº 0000132-90.2017.9.26.0030 (Controle 79723/2017) - GT - 3ª Aud.
Indiciado: ex-SD 1.C EINSTEIN ALCANTARA SOUZA MORAIS
Advogado: Dr(a). PEDRO DE ALCÂNTARA MORAIS DA SILVA OAB/GO 011087
Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho proferido aos 10.07.2017, que segue na íntegra.
"Vistos.
1. Requer o denunciado, por seu advogado constituído, a revogação de sua prisão preventiva decretada
com fulcro no art. 254, "a" e "b", e 255, "b" e "d", do CPPM (fls. 95/96). Pugna, em apertado resumo, que os
fundamentos invocados para o decreto preventivo não se sustentam, eis que não obstaculizará a instrução
criminal e a segurança da aplicação da lei penal militar; que pretende devolver todo o material, objeto do
crime de peculato, ou ressarcir e que apresentar-se-á voluntariamente porquanto vem se submetendo a
tratamento psiquiátrico em Pirituba-SP.
2. Os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva persistem, sem embargos dos argumentos
alinhavados pelo advogado constituído, porquanto o réu é desertor das fileiras da Polícia Militar do Estado
de São Paulo e aqui é acusado de ter-se apropriado de bens móveis públicos, uma Pistola Taurus e um
colete balístico, ambos pertencentes à Polícia Militar, que recebeu para usar no exercício de sua função
pública. Consta, assim, que além de desertar, o que é crime militar, que se apropriou daqueles bens móveis
públicos.
3. Neste passo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva por julgar que a medida cautelar é
necessária para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal militar.
4. Expeça-se outro mandado de prisão constando como endereço domiciliar o local referido na procuração
juntada.
5. Ciência às partes.
São Paulo, 10 de julho de 2017
ENIO LUIZ ROSSETTO