TJMSP 20/07/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2255ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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neste Juízo.
Processo Nº 0000769-41.2017.9.26.0030 (Controle 80305/2017) - MP - 3ª Aud.
Acusados: CB PM NALDINE ALVES PEREIRA e outro
Advogados: Dr(a). PAULO ROBERTO AMARAL MONTALVAO OAB/SP 333509
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.
4ª AUDITORIA
Processo Nº 0000538-81.2017.9.26.0040 (Controle 80051/2017) - 4ª Aud.
Acusados: SD 1.C SERGIO RODRIGO DE SOUZA SAMPAIO e outro
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, Dr(a). EMERSON LISARDO OAB/SP
345757 e Dr(a). FERNANDA SOARES ROSA OAB/SP 347307
Assunto: Teleaudiência entre esta 4ª Auditoria e o Fórum de Limeira, para oitiva de testemunhas de defesa,
designada para o dia 03/08/17 às 16:10 hrs., ficando à cargo dos defensores decidir se irão comparecer
nesta Auditoria ou no Fórum.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0800133-49.2017.9.26.0060 (Controle nº 6969/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RICARDO DE SOUZA REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho de
ID 70986:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela antecipada, proposta por
RICARDO DE SOUZA REIS, Ex-PM RE 111255-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo
III. De proêmio, promovo a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 20BPMI-001/103/16 (v. Portaria
inaugural, ID 68038, páginas 02/04), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Relatório dos Ilmos.
Srs. membros do CD, ID 68058, páginas 13/20-ID 68059, páginas 01/19-ID 68060, páginas 01/13; Solução
da Ilma. Autoridade Instauradora, ID 68060, páginas 14/21-ID 68061, página 01 e Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, datada de 31.03.2017, ID 68061, páginas 07/09).
V. Em despacho fincado no ID 68280, este juízo efetuou despacho, cujo trecho ora transcrevo: “(...). Após a
análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, DEVERÁ O AUTOR, no prazo
de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, TRAZER TODAS AS
FOTOGRAFIAS E TODOS OS VÍDEOS CONSTANTES NO CD ORA ATACADO, TENDO EM VISTA A
RELEVÂNCIA PARA ANÁLISE DO CASO, MESMO PORQUE SÃO PROVAS INSERTAS NO FEITO
DISCIPLINAR (‘verbi gratia’, menciono as citações de tais provas no processo administrativo em apreço: a)
interrogatório do acusado, ID 68057, páginas 05/10: ‘Exibido o CD das fls. 14 dos autos com relação às
fotos...; No vídeo 01 reconhece o próprio acusado com camiseta azul juntamente com o Sd PM Vitale com
camiseta colorida próximo de uma bicicleta. No vídeo 02, perguntado sobre a pessoa que está de camiseta
preta e bandana azul atrás do balcão, disse que se recorda desse dia e acredita que a pessoa seja o
próprio acusado...’ e, b) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, ID 68060, página 07, subitem 6.1.1.3.:
‘(...). O vídeo 2 é a prova cabal de que o policial militar em face das acusações exerce atividades laborativas
no restaurante, visto que está atrás do balcão, que está usando uma bandana – elemento típico da temática
oriental do restaurante, que foi reconhecido pelo próprio réu na filmagem, que é mostrado passando uma
pequena toalha numa garrafa de cerveja e posteriormente com um rapaz à beira do balcão que segura uma
bandeja, que, mesmo ter alegado que estaria pegando uma bebida para si, havia, pela filmagem, ao menos
uma servente disposta a fazê-lo – a moça trajando vestido rosa que aparece no começo do vídeo passando
com uma bandeja’). Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos alocados no presente ou
com a fluência do prazo em branco. (...).
VI. Em razão do acima exposto o autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o seguinte pleito (ID