TJMSP 25/07/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2258ª · São Paulo, terça-feira, 25 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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páginas 02/03).
VI. Em petição inicial dotada de 20 (vinte) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 72173): a) "pede-se a concessão imediata de liminar para suspender-se o
trâmite do PAD Nº CPC-010/64/17, até o julgamento do mérito desta demanda judicial, para que não resulte
na ineficácia do provimento final"; b) "pede-se a total procedência da ação, depois de cumpridas as
formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida, para fins de que a Fazenda Ré seja
condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar seus agentes a expedir todos os atos
administrativos necessários à invalidação de todos os atos posteriores ao indeferimento ilegal das provas
requeridas, notadamente anulando o indeferimento das diligências requeridas pela defesa, com a
consequente ordem para que sejam cumpridas 'in totum'"; c) "na hipótese de indeferimento da liminar
pleiteada, a reintegração do impetrante no cargo, caso este último reste demitido ou expulso antes do
julgamento do mérito da presente demanda, tudo por ser direito líquido e certo"; d) "Requer a ANULAÇÃO
DO DESPACHO QUE DECLAROU O RÉU INDEFESO E EXTIRPOU DOS AUTOS O ADVOGADO
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, bem como todos os atos processuais subsequentes" e, e) "requer, ainda,
o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos,
referentes às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento desta demanda, com fulcro no
artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na hipótese do autor ser demitido ou expulso antes do julgamento do mérito
desta pendenga, uma vez desacolhida a liminar pleiteada na presente ação, o que se cogita por mero
exercício retórico, dada a liquidez e certeza do direito a proteger."
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
IX. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude
do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
X. Com lastro no acima expendido deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321,
"caput", do Diploma Processual Civil: a) trazer cópia de TODOS os documentos do processo-crime correlato
juntados no PAD nº CPC-010/64/17 (ver o seguinte trecho da peça prefacial desta "actio", ID 72173, página
05: "A defesa técnica, APÓS O INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS, SOLICITOU A JUNTADA DO
PROCESSO CRIME CORRELATO AOS FATOS APURADOS NO PROCESSO REGULAR, conforme
autoriza o artigo 164, das I-16-PM, o que foi deferido pelo Nobre Presidente. Ocorre que, APÓS
COMPULSAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, FOI VERIFICADA A NECESSIDADE DE
MAIS ALGUMAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS À DEFESA E DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA QUE
SEJA ALCANÇADA A VERDADE REAL DOS FATOS..."; salientei; como se observa do trecho ora
transcrito, a defesa técnica do acusado, no PAD, VISLUMBROU A "NECESSIDADE DE MAIS ALGUMAS
DILIGÊNCIAS", ISTO "APÓS COMPULSAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS", ORIUNDOS
DO "PROCESSO CRIME CORRELATO"); b) trazer cópia de seu interrogatório no PAD nº CPC-010/64/17;
c) trazer cópia da intimação para que a sua defesa técnica apresentasse as alegações finais no PAD nº
CPC-010/64/17 (v. "decisum", ID 72178, página 02) e, d) TRAZER CÓPIA DE TODOS OS DOCUMENTOS
CONSTANTES NO PAD Nº CPC-010/64/17 (ATÉ A ÚLTIMA FOLHA EXISTENTE) APÓS A DECISÃO
ADMINISTRATIVA INDEFERITÓRIA DE FEITURA DE PROVAS/DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA SUA
DEFESA TÉCNICA (obs.: decisório administrativo de indeferimento este que foi publicado no Diário Oficial
do Estado, de 13.07.2017, consoante o ID 72178, página 02).
XI. Autos à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima desfilados ou com a fluência do
prazo em branco.
XII. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica."
XIII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na manhã deste domingo, por volta das
08h35min.
São Paulo, 23 de julho de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.