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TJMSP 27/07/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2260ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
São Paulo, 24 de julho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584, OTAVIO AUGUSTO
MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800173-88.2016.9.26.0020 - (Controle 6701/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDERSON SAVEDRA DA SILVA X SUBCOMANDANTE PM
(HF) - Despacho de fls. id 72703:
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON DA SILVA SAVEDRA, a fim de
sanar eventual obscuridade havida na Sentença de ID nº 70549.
Em síntese, alega o embargante que a sentença embargada não apreciou adequadamente a
desproporcionalidade existente entre a sua conduta e a penalidade administrativa.
É o breve relatório. Decido.
Em que pese os combativos argumentos do embargante, entendo ser hipótese de rejeição dos presentes
embargos.
Restou revelado na Sentença embargada (ID nº 70549), que a Administração não transbordou os limites da
razoabilidade e da proporcionalidade. Nesta toada, não há que se alegar obscuridade a ser veiculada no
recurso aclaratório.
Por oportuno, reproduzo breve trecho da sentença resolutiva:
“Diante do caso concreto, ao optar pela punição do autor, entendendo ter ocorrido uma transgressão de
natureza disciplinar, pautou-se a Administração Militar de forma regular, dentro dos limites de sua
discricionariedade, examinando a prova e formando seu livre convencimento, em deferência para com as
circunstâncias do evento, o comportamento do demandante e as finalidades da norma aplicada e com base
no princípio da legitimidade dos atos administrativos. Resta evidente a razoabilidade e a proporcionalidade
da sanção imposta, impossibilitando-se a revisão judicial do ato. ”
O que se observa é a evidente inconformação do embargante com o julgado, que daria lugar, certamente, à
procura das luzes da Superior Instância, mas não a via escolhida, uma vez que a argumentação oferecida
mais se amolda àquela.
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, é de se rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SP, 25/07/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo nº 0003887-31.2012.9.26.0020 (Controle nº 4732/2012) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NEWTON LARA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC)
Despacho de fls. 246:
"I - Vistos.
II - Tendo em vista o pedido do exequente às fls. 238/245, ad cautelam, oficie-se a DEPRE com o objetivo
de comunicar, se acaso não efetivada, a prioridade da tramitação do precatório outrora deferida por este
Juízo.
III. Intimem-se."
São Paulo, 24 de julho de 2017
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, RITA DE CÁSSIA DA SILVA OAB/SP 327435.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEANDRO GUEDES MATOS - OAB/SP 329025, LAURO TERCIO
BEZERRA CAMARA - OAB/SP 335563.

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