TJMSP 01/08/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2263ª · São Paulo, terça-feira, 1 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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164, das I-16-PM, o que foi deferido pelo Nobre Presidente. Ocorre que, APÓS COMPULSAR OS
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, FOI VERIFICADA A NECESSIDADE DE MAIS ALGUMAS
DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS À DEFESA E DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA QUE SEJA
ALCANÇADA A VERDADE REAL DOS FATOS...’; salientei; como se observa do trecho ora transcrito, a
defesa técnica do acusado, no PAD, VISLUMBROU A ‘NECESSIDADE DE MAIS ALGUMAS
DILIGÊNCIAS’, ISTO ‘APÓS COMPULSAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS’, ORIUNDOS
DO “PROCESSO CRIME CORRELATO’); b) trazer cópia de seu interrogatório no PAD nº CPC-010/64/17;
c) trazer cópia da intimação para que a sua defesa técnica apresentasse as alegações finais no PAD nº
CPC-010/64/17 (v. ‘decisum’, ID 72178, página 02) e, d) TRAZER CÓPIA DE TODOS OS DOCUMENTOS
CONSTANTES NO PAD Nº CPC-010/64/17 (ATÉ A ÚLTIMA FOLHA EXISTENTE) APÓS A DECISÃO
ADMINISTRATIVA INDEFERITÓRIA DE FEITURA DE PROVAS/DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA SUA
DEFESA TÉCNICA (obs.: decisório administrativo de indeferimento este que foi publicado no Diário Oficial
do Estado, de 13.07.2017, consoante o ID 72178, página 02). Autos à conclusão com o cumprimento dos
comandamentos acima desfilados ou com a fluência do prazo em branco. (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, sobreveio novel petição do autor (ID 73279),
acompanhada de documentos (ID 73203 a ID 73275).
IV. É a historicidade devida.
V. De proêmio, pontifico que recebo a petição inicial (ID 72173), bem como o seu respectivo completo (ID
73279).
VI. Parto, agora, para a análise da tutela provisória de urgência almejada, vindo a edificar o prédio
motivacional.
VII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”).
VIII. Como se sabe, a tutela provisória de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela cautelar), regrada
pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IX. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
X. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória de
urgência (que se diferencia da tutela de evidência), anoto, depois de estudo, que A TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. A defesa técnica do acusado no PAD, em petição datada (e protocolizada na Administração Militar) de
10 DE JULHO DE 2017 (ID 72177, páginas 02/03), AO INVÉS DE APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS
PARA A QUAL FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, anotou que EM VIRTUDE DA JUNTADA DO PROCESSOCRIME CORRELATO NO FEITO DISCIPLINAR HAVIA A NECESSIDADE DE “MAIS ALGUMAS
DILIGÊNCIAS”, AS QUAIS SERIAM “IMPRESCINDÍVEIS À DEFESA E DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA
QUE FOSSE ALCANÇADA A VERDADE REAL DOS FATOS”.
XIV. No comprobatório do acima asseverado, menciono o seguinte trecho da petição da defesa técnica do
acusado no PAD, de 10 DE JULHO DE 2017, de lavra do Ilmo. Sr. Dr. João Carlos Campanini (ID 72177,
páginas 02/03): “(...). A defesa técnica do acusado, após o interrogatório do acusado, SOLICITOU, nos
termos do artigo 164 das I-16-PM, A JUNTADA DO PROCESSO CRIME MILITAR CORRELATO AOS
FATOS APURADOS NESTE PROCESSO REGULAR, o que foi deferido por esse Nobre Presidente. Ocorre
que, APÓS COMPULSAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS FOI VERIFICADA A
NECESSIDADE DE MAIS ALGUMAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS À DEFESA E DE SUMA
IMPORTÂNCIA PARA QUE SEJA ALCANÇADA A VERDADE REAL DOS FATOS, quais sejam: Requer-se
diligência ao local dos fatos para que seja verificada a existência de câmeras de segurança na via ou em
estabelecimentos comerciais lindeiros, que tenham gravado o momento da suposta abordagem, vez que as
imagens encartadas aos autos não trazem com clareza a identificação de nenhuma das partes constantes
na portaria acusatória. Requer-se o envio da mídia encartada aos autos ao Instituto de Criminalística da