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TJMSP 04/08/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2266ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
equivocadamente o petitório inicial foi endereçado a esse Egrégio Tribunal”.
Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte do próprio demandante,
reforçado pela incompetência desta Especializada, homologo a desistência da ação mandamental e, por
sua vez, extingo o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.
Deixo de condenar as custas e despesas processuais em razão da prematura extinção processual.
P.R.I.C."
São Paulo, 02 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE LUIZ RIBEIRO VIGNOLI - OAB/SP 337436.
Processo Eletrônico nº 0800145-86.2017.9.26.0020 (Controle nº 7016/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MATEI X COMANDANTE DO POLICIAMENTO METROPOLITANO
(RB) - Tópico final da sentença de ID 73917:
"Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Autoridade Impetrada.
Custas na forma da lei (concedidos os benefícios da justiça gratuita), sendo descabida condenação em
honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C."
São Paulo, 02 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO DE RAGA CULPO - OAB/SP 364823.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0001228-49.2012.9.26.0020 (Controle nº 4487/2012) - MANDADO DE SEGURANÇA - RONIE
VON FERNANDES X COMANDANTE DA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS (EC)
Despacho de fls. 245:
" I - Vistos.
II - Ante o silêncio dos litigantes, autos ao arquivo após as comunicações de praxe.
III - P.R.I.C.
São Paulo, 28 de julho de 2017
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584, OTAVIO AUGUSTO
MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Processo nº 0004896-91.2013.9.26.0020 (Controle nº 5338/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
ANTONIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem com relação aos
documentos de fls. 22vº e seguintes, dos autos em apartado.” SP, 03/08/2017.
Advogado(s): Dr(s). GRACA ESTELA DOS SANTOS GOMES - OAB/SP 029852, ROBERTO EDUARDO
PALUMBO - OAB/SP 045158, PRISCILA DOS SANTOS GOMES - OAB/SP 231997.

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