TJMSP 07/08/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2267ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da Determinação de Arquivamento em 31/07/2017, em vista do
trânsito em julgado da Sentença Absolutória.
Nº 0003326-95.2016.9.26.0010 (Controle 79121/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB MARCELO FERREIRA VAZ
Advogados: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025 e Dr(a). MARA CECILIA MARTINS
DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da redesignação da audiência de Prosseguimento de Sumário
do dia 08/08/2017, para o dia 06/09/2017, às 16:20 horas, aconhendo pedido dos defensores.
Nº 0001508-89.2008.9.26.0010 (Controle 51316/2008) - 1ª Aud. FSM
Acusado: ex-SP ADRIANO MARTINS DE CARVALHO
Proc. Estado: Dr(a). DAVI ISIDORO DA SILVA OAB/SP 182769
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da Determinação de Arquivamento em 05 de abril de 2017, por
cumprimento integral da pena.
Nº 0000169-17.2016.9.26.0010 (Controle 76398/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusados: ex-SUB.TEN GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA e outro
Advogado: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da redesignação da audiência de Prosseguimento de Sumário do
dia 15/08/2017, para o dia 06/09/2017, às 14 horas, acolhendo pedido da defesa.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800146-71.2017.9.26.0020 (Controle 7018/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - PEDRO PAULO DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) Despacho de ID 74093:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum proposta por PEDRO
PAULO DOS SANTOS, Sargento da Polícia Militar, RE nº 950735-3, em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato emanado do Procedimento Disciplinar nº APMBB022/416/2015.
III. Conforme se depreende dos autos, respondeu o autor ao referido Procedimento Disciplinar por ter, em
tese, aos 20 de agosto de 2015, desmerecido a autoridade da Aluna Oficial PM Marjorie Ferreira, da Escola
de Oficiais, ao ter se ausentado de sua presença sem autorização e ter, ainda, procurado o chefe do CAES
(Centro de Altos Estudos de Segurança), Major PM André Luiz Magri, contrariando ordem direta da referida
Aluna Oficial na presença de subordinados (v. Termo Acusatório – ID nº 73990, pág.2). Ao final punido com
2 (dois) dias de permanência disciplinar (v. Enquadramento Disciplinar – ID nº 74001, pág. 13).
IV. Em resumo, alega o autor que a decisão administrativa padece de nulidade sobre múltiplos aspectos, a
saber: 1) condenação administrativa baseada em conduta não descrita no termo acusatório; 2) falta de
correlação lógica entre a conclusão e a fundamentação; 3) contrária às provas dos autos. Apesar disso,
acrescenta que a sua conduta estaria amparada por causa de justificação (artigo 34, inciso IV, da Lei
Complementar nº 893/2001 – RDPM).
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do ato punitivo e, por consequente, a anulação de efeitos da
sanção administrativa. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão da sanção
administrativa.
VI. Do exposto, ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos
que a acompanham, bem como diante do risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo autor, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
VII. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº APMBB022/416/2015 e, consequentemente, o cumprimento da sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar,
em desfavor do Sargento PM RE 950735-3 Pedro Paulo dos Santos.