TJMSP 08/08/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2268ª · São Paulo, terça-feira, 8 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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02 de agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900174-10.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
561/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800133-49.2017.9.26.0060 - 6969/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: RICARDO DE SOUZA REIS, EX-SD 1.C PM RE 111255-4
Adv.: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA, OAB/SP 341.625
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 63325: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar para a concessão da
tutela de urgência antecipada (evidência), interposto por RICARDO DE SOUZA REIS, Ex-Sd PM RE
111255-4, contra a r. decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL,
nos autos da Ação Ordinária nº 0800133-49.2017.9.26.0060, a qual indeferiu sua reintegração imediata às
fileiras da Corporação e determinou a juntada de provas do feito administrativo instaurado em seu desfavor.
Requereu que o presente recurso seja recebido e, ao final, provido, para que o r. decisum a quo seja
reformado e a referida tutela de urgência antecipada, para que retorne às suas atividades profissionais na
PM e não seja obrigado a juntar fotos e vídeos atinentes ao mérito do CD, cuja decisão o demitiu. 3. Alegou,
em síntese, a tempestividade do recurso, bem como que atualmente submete-se a tratamento médico no
hospital da PM devido a acidente de serviço e, por esta razão, o Juízo a quo teria interpretado o pedido do
Agravante equivocadamente, posto que ignorou o pleito de tutela antecipada. 4. Aduziu que opôs Embargos
de Declaração objetivando o juízo de retratação, porém o Magistrado entendeu tratar-se de situação
completamente inusitada, de sorte que a antecipação de tutela seria analisada após a complementação
necessária da documentação apresentada e, por isso, desproveu os referidos embargos, concedendo novo
prazo ao Agravante para juntar todas as fotografias e todos os vídeos existentes no processo administrativo.
5. Afirmou que o referido recurso não objetivava a discussão de mérito do CD, conforme jurisprudência
desta Especializada, mas apenas a legalidade quanto à forma de tramitação, eis que teria havido inversão
da ordem de oitiva das testemunhas e inquirições após o interrogatório do miliciano, que também não teria
participado de audiência realizada, dentre outras irregularidades. Em relação a este aspecto, citou doutrina.
6. Argumentou que a decisão atacada seria inusitada e pouco comum, vez que, de fato, não se
questionaria, neste momento, se o Agravante exerce ou não atividades comerciais, mas sim, a eventual
afronta aos mandamentos constitucionais, impondo a anulação do CD, repleto de vícios processuais. 7.
Destacou que a concessão da liminar seria necessária dada a extrema gravidade da situação, estando
preenchidos os requisitos relevantes, como o risco de lesão grave e de difícil reparação. 8. Mencionou que
a inércia do Juízo de origem não poderia prejudicar o Agravante, que se encontraria em situação de
desemprego, em estado de hipossuficiência financeira, notadamente quanto ao seu tratamento de saúde,
decorrente da demissão arbitrária. 9. Por derradeiro, reiterou o pleito de tutela antecipada até o julgamento
da lide, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1015, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,
denegando-se a ordem judicial para a juntada dos documentos mencionados, lembrando que eles não
guardariam qualquer correlação com os vícios processuais relatados, de modo que o Judiciário deveria
restringir-se apenas às formalidades do presente processo administrativo. 10. Isto posto, recebo o presente
Agravo de Instrumento e, tendo em vista que o Agravante anexou a íntegra do despacho judicial ora
impugnado, verifica-se que houve extensa fundamentação por parte do MM. Juiz de Direito a quo em
relação às questões abordadas e, principalmente, quanto à conveniência da juntada dos documentos
impugnados, dada à peculiaridade da situação, muito bem descrita pelo Magistrado (ID 62855). Os
argumentos por ele adotados, a priori, não revelaram quaisquer irregularidades ou nulidades, ao contrário,
legitimaram sua judiciosa decisão e, inegavelmente, são coerentes. Destacam-se dentre estes motivos,
notadamente, o não cumprimento do art. 320, do CPC e, como mencionado também na decisão que rejeitou
os embargos declaratórios (ID 62856), a hipótese é completamente inusitada, pois as provas impugnadas já
foram produzidas justamente no âmbito do processo disciplinar e, ao menos em tese, não seriam favoráveis
ao Agravante para justificar sua tese. 11. Ademais, a solução final da lide demanda a análise ampla e
cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora, sendo conveniente, inclusive, a manifestação da parte
contrária, a Fazenda Pública do Estado. 12. Portanto, por tratar-se de pedido expresso de tutela de
urgência, com imediata reintegração, revela-se inadequada a concessão, neste momento, da liminar
pleiteada, haja vista a ausência dos pressupostos legais, razão pela qual NÃO CONCEDO A TUTELA
ANTECIPADA requerida pelo Agravante. 13. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que
responda ao presente Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. 14. Com a