TJMSP 09/08/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 16 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2269ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
canal hierárquico e Diário de Justiça Militar Eletrônico) e, c) a Fazenda do Estado de São Paulo.
São Paulo, 08 de agosto de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Impetrante: Edvaldo Fabiano Montarroyos Aurélio - RE 107053-3
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800160-32.2017.9.26.0060 - (Controle 7022/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - THAINA JERONYMO ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 74467:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
THAINÁ JERÔNYMO ANDRADE, PM RE 148063-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 50BPMM-172/06/15 (v. Portaria
inaugural, ID 74221, página 02), feito administrativo este a que respondeu a ora autora, o qual lhe rendeu,
ao final, a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de representação, ID
74433, páginas 16/18).
V. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 74418): a) "a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de dar-se
efeito ativo liminarmente, anulando-se o ato do processo administrativo desde a audiência de instrução, e
excluindo-se dos assentamentos da autora a punição que lhe foi imposta" e, b) "ao final, seja o pedido inicial
julgado PROCEDENTE para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que aplicou punição
disciplinar à requerente, e, consequentemente, seja retirada de seus assentamentos pessoais referida
sanção, tornando-se permanentes os efeitos da pretendida tutela antecipada."
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Vejamos.
X. Como cediço, a tutela de urgência de caráter antecipatório, regrada pelo artigo 300 do Código de
Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do
item imediatamente acima) e "periculum in mora" (alínea "b" do item imediatamente acima).
XII. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A TUTELA ANTECIPADA ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER INDEFERIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XIII. Nessa trilha, desfilo o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIV. Ao contrário do que aduz a acusada (ora autora) o entendimento (ao menos "a priori") deste juízo é o
de que não há qualquer eiva no PD em apreço.
XV. Como se demonstrará a seguir, a Administração Militar guiou-se pelos corolários do contraditório e da
ampla defesa.
XVI. Nesse esteio, produzo, por meio de alíneas, a seguinte fundamentação:
a) A ACUSADA APRESENTOU DEFESA PRÉVIA NO PD, VINDO A REQUERER PROVAS (ID 74424,
página 01 - v., também, ID 74424, página 02 e ID 74224, página 08), sendo que A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR DEFERIU TODOS OS SEUS PEDIDOS PROBANTES, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL (ID
72424, página 02, item 01 e ID 74224, página 09);
b) a Administração Militar designou audiência para o dia 16.03.2016 (ID 74224, páginas 18/19);
EXATAMENTE NO DIA DA AUDIÊNCIA FOI PROTOCOLADO PETIÇÃO DE INGRESSO DA DEFESA
TÉCNICA DA ACUSADA NO PD (Ilmo. Sr. Dr. João Carlos Campanini), COM O REQUERIMENTO, PELA
PRIMEIRA VEZ, DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO POR