Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 17 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 22/08/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2278ª · São Paulo, terça-feira, 22 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Agvte.: EUGENIO EVANGELISTA, 2.SGT PM RE 940217-9
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 65164: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido DE EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO, interposto por Eugenio Evangelista, 2º Sgt PM RE 940217-9, através de seu
Advogado, Dr. Robson Lemos Venâncio, OAB/SP 101.383, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª
Auditoria Cível (ID 64907). Alega o i. Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da
concessão da liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 7.035/2017, em trâmite perante
aquela Auditoria. 3. O Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, com o fito de obter a
suspensão do cumprimento da sanção imposta pela Administração Militar, no Procedimento Disciplinar nº
30BPMM-043/11/16, sob a alegação de que a sanção imposta de dois dias de permanência disciplinar, foi
aplicada em desconformidade com a LC 893/01 e também com o art. 297 do Código de Processo Penal
Militar, havendo ainda a aplicação do “reformatio in pejus” por parte da Autoridade Administrativa. 4. Agora,
em sede de agravo, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, proferida pelo MM Juiz
da Segunda Auditoria desta Especializada, conquanto em contrariedade às provas apresentadas.
Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do
indeferimento da liminar pleiteada, justificando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. 5. No
entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido
a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito
da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A
concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se
houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
julgado em 12/02/92). 6 Isto posto, nego a concessão do efeito ativo e da tutela antecipada, para manter a
r. decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada. 7. Nos termos do art. 1019, inc.
II do CPC, intime-se. 8. Publique-se. Registre-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 21 de agosto de
2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900191-46.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2643/2017 –
Proc. de origem nº 81818/2017 – 1ª Aud.)
Impte.: SILVIO MATHIAS JACOB, OAB/SP 205.988
Pcte.: Antonio Jarbas Vieira, CB PM RE 981926-6
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria
Desp. ID 65179: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Silvio Mathias
Jacob – OAB/SP 205.988, em favor de ANTONIO JARBAS VIEIRA, Cb PM RE 981926-6, com fundamento
no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c.c. art. 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal e
art. 466, do Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo nº 81.818/17. 2. Alegou o
I. Impetrante, em síntese, que o Paciente foi recolhido ao Presídio Militar Romão Gomes após a decretação
de sua prisão preventiva, supostamente por ter praticado o crime de concussão. 3. Segundo constou dos
autos principais, o Paciente teria exigido dinheiro de civil para não adotar as medidas legais cabíveis contra
atividade envolvendo caça-níqueis e ainda teria intimidado uma testemunha, muito embora alegue que não
haveria prova idônea e robusta para confirmar tais fatos e, principalmente, sustentar o decreto prisional nos
termos do art. 254, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPPM, que cuida da autoria e materialidade. 4. Explicou que,
justamente para colaborar com as investigações, apresentou-se imediatamente, mesmo estando em gozo
de licença prêmio, demonstrando total interesse na solução do caso. 5. Enfatizou que, assim, não teia se
esquivado em momento algum nem criado problemas à conveniência da instrução criminal. 6. Aduziu que
não haveria, além de indícios, qualquer prova necessária e indispensável à segurança e à isenção de
dúvidas, apta a demonstrar a culpabilidade do Paciente e a autorizar a prisão de alguém nessas condições.
7. Destacou que, diante da sua conduta espontânea, não haveria ameaça às apurações em andamento e,
portanto, a decisão judicial atacada seria nula e padeceria de fundamentação, conforme previsto no art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, pois não teria exposto as circunstâncias concretas que embasaram tal

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo