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TJMSP 22/08/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2278ª · São Paulo, terça-feira, 22 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
convencimento por parte do magistrado. 8. Asseverou que o Paciente deveria ser colocado em liberdade
imediatamente, em virtude da ausência de risco, citando jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal
Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Argumentou que sua liberdade seria regra na
hipótese sub judice, mormente porque seria desnecessária sua permanência no cárcere e por possuir
ocupação lícita, endereço certo e sabido, ser pai de família, ostentar bons antecedentes e desenvolver
trabalho voluntário no CEU Lajeado, como comandante da patrulha mirim, voltado para a formação de
crianças há mais de seis anos. 10. Lembrou que sua custódia o impediria de participar dessas atividades,
caracterizando flagrante constrangimento ilegal. 11. Citou, inclusive, várias declarações de pais e mães
dessas crianças, feitas de próprio punho, atestando sua idoneidade. 12. Frisou que o Paciente não irá
evadir-se e, desse modo, a ordem pública estaria assegurada, pois, caso contrário, não teria se
apresentado para explicar os fatos durante sua licença prêmio. 13. Requereu a concessão liminar da ordem
face à flagrante ilegalidade demonstrada, a fim de cessar o constrangimento ilegal a que se acha submetido
por decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar e para que possa ser posto em liberdade
provisória por força do competente alvará de soltura até o julgamento final deste writ, comprometendo-se a
comparecer em todos os atos processuais e chamamentos judiciais. 14. Em que pese a combativa
argumentação da D. Defesa, notadamente pelos documentos encartados aos autos (ID 65127), considero
que o exercício de qualquer juízo de valor acerca dos fatos narrados, por ora, não pode ser levado a efeito,
pois não se pode descurar que as acusações imputadas ao Paciente são extremamente graves e, portanto,
a solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora. 15. Além
do mais, verifica-se no ID 65129 o despacho judicial atacado e é patente a devida fundamentação do MM.
Juiz de Direito para embasar a prisão preventiva, mencionando a forte presença de indícios de autoria e
materialidade, bem como, menciona que houve representação da Autoridade Policial requerendo a
custódia, a qual foi secundada pelo Ministério Público. 16. Desta forma, inapelavelmente, restou impossível
a demonstração do constrangimento ilegal invocado pelo Paciente a justificar, neste momento, a concessão,
incontinenti, da medida liminar pleiteada, mormente considerando-se a motivação judicial adotada no item 9:
“Presente, também, a necessidade da custódia, eis que Jarbas ameaçou a testemunha civil Jefferson
Renan Bernardo dos Santos. Vejamos: ouvido perante a autoridade policial militar Jefferson relatou que
‘Jarbas lhe disse que estava com vinte anos de polícia e que se fosse demitido por causa de uma denúncia
iria procurar o denunciante até debaixo da saia da sua mãe’ e que ‘a conversa não foi em tom agressivo e
sim em tom de recado e que ficou com muito medo e intimidado, inclusive com medo de represália contra
sua família”. 17. Resta, deste modo, demonstrado que a medida invocada não é imprescindível. Ao
contrário, evidencia-se seu não cabimento, cumprindo lembrar que o julgamento de mérito nesta
Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte que até a solução final deste writ não
haverá qualquer prejuízo ao demandante. 18. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 19. Requisitemse informações ao MM. Juiz da 1ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora, tendo em
vista a concessão de dilação de prazo para a conclusão das investigações, possibilitando eventual inserção
aos autos de outros elementos não apresentados pelo Impetrante, úteis à causa. Após, encaminhem-se os
autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 20. P. R. I. C. São Paulo,
21 de agosto de 2017. (a)PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900157-71.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 128/17 –
Apelação nº 3658/15 – Ação Ordinária nº 5254/13 – 2ª Aud.)
Autor: VANDERLEI APARECIDO PEDROSO, EX-CB PM RE 974321-9
Adv.: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA, OAB/SP 264.123
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 64743: 1. Vistos. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor
do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II do CPC. 3. Nos termos do art. 970 do CPC, cite-se a Fazenda
Pública para apresentar a contestação à Inicial. 4. Após, em virtude do interesse público da Ação Rescisória
e com fulcro no art. 178, I e 179 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr.
Procurador de Justiça, para parecer. 5. Cumpridos, tornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de agosto de
2017. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900177-62.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 130/17 –
Apelação nº 3293/14 – Ação Ordinária nº 5070/13 – 2ª Aud.)

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