TJMSP 05/09/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2288ª · São Paulo, terça-feira, 5 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800157-77.2017.9.26.0060 - (Controle 7015/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - J. F. M. X COMANDANTE DO 3ºBPRV (NS)
R. Despacho de ID 80179:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão
de 2 (dois) processos a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, que as provas que lastrearam a instauração daqueles dois feitos foi colhida em
desacordo com a lei, quando da realização de buscas domiciliares, cujos objetos apreendidos não se
encontravam descritos no mandado judicial. Acrescentou que outros moradores tinham acesso ao
compartimento onde foram encontradas, não havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento
daqueles feitos.
4. É O RELATÓRIO.
5. A controversa questão do "encontro fortuito de provas" não tem como sede adequada de análise o
momento processual do conhecimento do pedido liminar em mandado de segurança. O mesmo se diz da
alegada fragilidade probatória em que se fundou a imputação disciplinar.
6. Para enfrentar essas questões, faz-se necessário um aprofundamento nos autos. E isso é próprio da
sentença.
7. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido liminar;
- concedo a gratuidade processual;
- intime-se a Fazenda Pública;
- requisitem-se as informações;
- após, ciência ao MP;
- P.R.I.C."
São Paulo, 1º de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: WESLEY GOMES OABSP 347129
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800191-52.2017.9.26.0060 - (Controle 7079/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EVANDRO BINI BORTOLOTI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 80497:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência em que o autor pleiteia seja processado, perante a
autoridade administrativa e nos autos do processo disciplinar a que responde, o incidente de insanidade
mental, bem como a suspensão da audiência designada, eis que estaria sob efeito de medicamentos.
3. No que toca ao alegado efeito de medicamentos, o autor não fez juntar documento médico que comprove
o fato. No que tange ao processamento do incidente de insanidade mental, da leitura dos documentos dos
ID 80462 e 80464, observa-se que a autoridade militar fundamentou o ato, não vislumbrou a presença de
elementos ensejadores de tal providência, eis que ausente histórico de doença psiquiátrica.
4. Sendo assim, por ora não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de
urgência pleiteada.
5. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido de tutela de urgência;
- concedo a gratuidade processual;
- cite-se;
- P.R.I.C."
São Paulo, 1º de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: BENEDITO MURCA PIRES NETO OABSP 151740