TJMSP 12/09/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2291ª · São Paulo, terça-feira, 12 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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São Paulo, 6 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: BENEDITO MURCA PIRES NETO OABSP 151740
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800188-97.2017.9.26.0060 - (Controle 7075/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIS CARLOS SCHIAVINATO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 80539:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência em que o autor pleiteia sua reintegração liminar às
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alegou, em síntese: (a) suspeição de oficial que funcionou
como encarregado do IPM; (b) atipicidade da conduta; (c) nulidade do interrogatório; (d) insuficiência de
provas a lastrear o ato punitivo; (e) vício na motivação do ato; (f) desproporcionalidade da sanção; (g)
absolvição criminal pelos mesmos fatos; e (h) utilização de provas emprestadas do IPM sem a observância
do contraditório. Por fim, sustentou a presença de danos morais a indenizar.
3. É O RELATÓRIO.
4. Numa análise provisória, fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este
feito se encontra, ainda sem ouvir a parte contrária e, principalmente, sem verificar os documentos que
comprovam as alegações do autor, eis que não foram juntados pela parte, por ora, entendo que o caso
comporta o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Vejamos:
(a) no que toca à alegada suspeição de oficial que funcionou como encarregado do IPM, ante a ausência de
documentação, não é possível aferir em que circunstâncias aquele miliciano funcionou no processo
disciplinar aqui impugnado (membro do Conselho, testemunha, perito, ou outro);
(b) quanto à atipicidade da conduta, ao que tudo indica, o envolvimento do policial militar com a prática
contravencional configura falta disciplinar, ainda que expressamente a conduta não esteja descrita;
(c) no que tange à alegada nulidade do interrogatório, para aferir o momento processual em que foi
realizado, faz-se necessário que cópia desse ato seja juntado; acrescente-se que ainda assim, deve ser
demonstrado o prejuízo;
(d) quanto à sustentada insuficiência de provas a lastrear o ato punitivo, faz-se necessário um incursão
aprofundada nos autos, o que é próprio da sentença;
(e) no que toca ao vício na motivação do ato, reitere-se que nem cópia deste ato há nestes autos, o que
impossibilita a sua análise;
(f) quanto à desproporcionalidade da sanção, numa análise sumária, entendo que não soa desproporcional
sancionar com a pena demissória, o miliciano que beneficia a exploração de jogos de azar;
(g) absolvição criminal pelos mesmos fatos: aqui vigora a independência das instâncias; e
(h) utilização de provas emprestadas do IPM sem a observância do contraditório: para aferir tal alegação,
faz-se necessária a juntada de cópias do relatório dos membros do CD, da decisão da autoridade
instauradora e da decisão final.
5. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido de tutela de urgência;
- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial, na forma e no prazo do art. 321 do CPC,
com cópias das principais peças do processo disciplinar aqui impugnado, em especial a portaria, a ata e o
termo do interrogatório; os atos praticados pelo oficial cuja suspeição foi alegada, denúncia criminal,
sentença criminal absolutória com a correspondente certidão do trânsito em julgado, o relatório dos
membros do CD, a decisão da autoridade instauradora e a decisão final;
- concedo a gratuidade judicial;
- P.R.I.C."
São Paulo, 4 de setembro de 2017
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: RONALDO LEÃO JÙNIOR OABSP 363819 E MISAEL HIPÓLITO RIBEIRO OABSP 374806
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800051-18.2017.9.26.0060 - (Controle 6824/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA -