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TJMSP 13/09/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2292ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Ofícialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação,
atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se
confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder
Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder
Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a
separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa,
haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no
caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas
responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade
reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva
absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus
(Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano. Fulminando-se cabalmente a pretensão de
atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nos Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na
qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação
de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes,
detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam
respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Vale também ressaltar que, admitida
a presente inicial sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio
de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda
Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Por oportuno, transcrevo excerto extraído de decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, nos presentes autos (ID nº 66036): VIII.
Sendo assim, extrai-se que a competência originária do Conselho de Justificação pertence ao E. Tribunal de
Justiça Militar Estadual. Razão pela qual, eventual Ação Declaratória de Nulidade deverá ser atraída àquele
Tribunal. Acrescente-se que o ponto principal da demanda reside na manutenção ou não dos proventos,
ponto esse que foi objeto de apreciação do próprio E. TJM. Requerido o conhecimento e processamento de
ação ordinária ajuizada perante o Primeiro Grau, postulando a declaração de nulidade de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça Militar, é correta a decisão contida no ID nº 66036 ao remeter os autos a esta
Instância. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso de apelação contra
sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara)
emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual
modo, a inversão dos órgãos judiciários referida pelo i. Magistrado. Por fim, ainda que se cogitasse do
recebimento da presente como ação rescisória, incide, in casu, o óbice contido no art. 9751[1] do CPC,
considerando que a decisão proferida nos autos do Conselho de justificação nº 203/10 transitou em julgado
aos 12/07/2012, tendo decorrido, portanto, mais de 5 anos entre referida data e a interposição da presente
actio (29/09/2015). Ante o exposto, em razão da carência de interesse processual da autora, que se
encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em
julgado por meio de ação ordinária, e pelo decurso do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, indefiro
a inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 11 de setembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090011993.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1611/16 – Apel. 000673929.2010.9.26.0010 – 6751/13 – 59534/10 - 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ariovaldo Moreira da Silva, Ref 2º Sgt PM 822703-9
Desp.: 1. Vistos etc. 2. Em que pese a r. Causídica haver interposto “Agravo de Instrumento”, verifico que,

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