TJMSP 13/09/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2292ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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em verdade, é caso de “Agravo em Recurso Especial”, ex vi do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como “Agravo em Recurso
Especial”. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800050-67.2016.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 4027/16 – AO 6418/16 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Raul Salvador de Araújo Moraes, Ref. 3º Sgt PM 865161-2
Adv.: João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726; JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer respostas aos Agravos, nos termos do art.
1.042, §3º, do CPC. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA. Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900011-30.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 704/17 – Apel. 3885/16 – AO 6063/15
– 2ª Civel)
Embgte.: Vagno Rossini, ex-Cb PM 990918-4
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350;
PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789.
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art.
1.042, §3º, do Código de Processo Civil. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900203-60.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
568/17 – Proc. de Origem: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 0800095-37.2017.9.26.0060 - 6898/2017 -– 6ª
Aud.)
Agvte.: LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS, SD 1.C PM RE 126048-A
Advs.: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, OABSP 142.947; VANESSA PACHECO
FERREIRA, OABSP 333.691
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, PROC. ESTADO, OABSP 335.564
Desp ID 71053: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo,
interposto por Leandro Paranhos Nunes de Matos, através de seu Advogado, Dr. Guilherme Fernandes
Lopes Pacheco, OAB/SP 142.947, contra a r. decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Auditoria
Cível, que indeferiu o pedido de tutela cautelar, nos autos da Ação Ordinária nº 6.898/17, em trâmite
perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão
da tutela de urgência pleiteada (ID 70745- fls. 02/11). 3. O Agravante ajuizou Ação Ordinária, com pedido de
tutela antecipada, objetivando a medida cautelar “inaudita altera pars”, para que seja suspenso o Processo
Administrativo Disciplinar nº CPTRan-001/113/16, ao qual responde o Agravante, até a análise do mérito da
Ação Ordinária, tendo em vista a apresentação de provas consideradas novas e ainda não analisadas pela
Autoridade Administrativa. O MM Juiz de Direito da Sexta Auditoria indeferiu os pedidos (ID 70755- fls.
70/71). 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, requerendo a antecipação
da pretensão recursal, assim como a modificação do r. despacho atacado, para que seja determinada a
imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar em trâmite, uma vez que o indeferimento das
diligências requeridas fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pede seja
atribuído efeito ativo, com o consequente deferimento da antecipação da pretensão recursal. Sustentou, em
síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil,
em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da
medida de urgência pleiteada. 5. No entanto, analisando a inicial e os elementos oferecidos pela peça
recursal, vislumbro ter sido, a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma
detalhada pelo MM Juiz de Direito da 6ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no