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TJMSP 13/09/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2292ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Desp ID 71368: 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rogério de Sousa,
Soldado PM RE 141477-1, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Substituto da 6ª Auditoria Militar,
na Ação Ordinária nº 0800173-31.2017.9.26.0060 (Controle 7049/17), que, tendo concedido a gratuidade da
justiça, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência que almejava suspender a tramitação do
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-10/62/16 até o julgamento do processo-crime a que
responde perante o Tribunal do Júri por fatos relacionados ao PAD em questão. 3. Em síntese, argumenta o
agravante na petição constante do ID 70865 que: a) o ajuizamento da demanda busca evitar futuras
decisões conflitantes e o perecimento do direito ora pleiteado, sendo recomendável o sobrestamento do
processo administrativo até o desfecho da ação penal; b) poderá haver repercussão no âmbito
administrativo caso seja reconhecida circunstância que exclua o crime; c) inexistiu fundamentação e
motivação legal emanada da Administração no ato coator que pode, em indevida antecipação da análise do
mérito, violar o princípio do juiz natural; d) não é justo ou razoável colocar os interesses da Administração
em superioridade com os direitos e a segurança jurídica que devem nortear a questão; e) mostra-se
presente a probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o agravante poderá
ser demitido dos quadros da Corporação e a situação financeira de sua família se agravará, já considerando
seu encarceramento, correndo o risco de ficarem em situação de penúria; f) que é de conhecimento público
e notória a extrema dificuldade de policiais militares expulsos ou demitidos retornarem ao seio da
Corporação por via judicial, o que tornará a possível e provável exclusão administrativa dano irreparável ou
de difícil reparação, sendo de rigor a concessão do pleito. 4. Requer, ao final, seja determinada
liminarmente a suspensão do PAD nº CPC-10/62/16, dando-se provimento ao agravo. 5. Quanto ao pedido
de suspensão do feito administrativo em apreço, o exame preliminar dos autos permite concluir, de maneira
inequívoca, pela ausência de probabilidade do direito, por serem independentes entre si as instâncias civil,
penal e administrativa. 6. Além disso, o conteúdo da acusação estampada na portaria inaugural não guarda
relação de prejudicialidade para com a elucidação da autoria do homicídio, tratando-se de questões afetas à
esfera disciplinar, como se observa no trecho a seguir transcrito no qual o ora agravante consta como
acusado: 22.1. (...) de ter, em tese, praticado transgressões disciplinares de natureza grave, caracterizadas
como desonrosas e ofensivas ao decoro profissional e atentatórias às instituições e ao Estado; faltado com
a verdade; contribuído para divulgação de fatos que concorreram para o desprestígio da Polícia Militar;
inserido em boletins de ocorrência dados divorciados da realidade; desrespeitado a Portaria do Cmt G nº
PM1-001/02/10, quanto ao uso de arma de fogo particular em serviço; efetuado disparo de arma de fogo por
imprudência; deixado de obedecer regras básicas de segurança com arma de fogo, infringindo assim os
números 7, 11, 60, 63, 96 e 97, do parágrafo único do artigo 13 e o número 2 do § 1º do artigo 12, todos
combinados com os números 1 e 3 do § 2º do mesmo artigo 12 do RDPM; 7. Posto isso, cabe aqui
relembrar que o artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor estabelece que a tutela de urgência
somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni
iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), devendo, portanto,
coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida, o que não se observa nestes autos.
8. Tampouco se mostra presente o risco ao resultado útil do processo quando do exame do mérito, haja
vista que no caso de eventual absolvição criminal mediante fundamento capaz de repercutir na esfera
administrativa e afastar o reconhecimento dos denominados resíduos administrativos, poderá ser
restabelecida a situação funcional do ora agravante a contar da data do ato de sua exclusão das fileiras da
Corporação. 9. Reafirmando aqui que em sede de apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se,
apenas, a presença dos pressupostos legais para tal, não concedo a tutela de urgência pretendida e indefiro
o pedido de suspensão da tramitação do PAD nº CPC-10/62/16. 10. Desnecessária a requisição de
informações ao Juiz de Direito Substituto da 6ª Auditoria Militar. 11. Intime-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 12.
Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos retornar conclusos. 13. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de setembro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900207-97.2017.9.26.0000 (AGRAVO Nº 309/17 – Agravo Instr.
563/17 - AO 6875/17 – 2ª Aud)
Agvte.: Metusalem Gonçalves Angelo, ex-Cb PM 924459-0
Advs.: JACQUELINE DO PRADO VALLES, OAB/SP 138.663; ALMIR RIBEIRO, OAB/SP 314.254; MARIA
SILVIA DO PRADO VALLES DE MATTOS, OAB/SP 330.806

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