Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 18 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 21/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2298ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Adv.: MARCELLO LUIZ MARCONDES RAMOS, OAB/SP 285.891 (Dativo)
Desp.: Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 1º de setembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000129-35.2016.9.26.0010 (Nº 255/17 - RSE 1244/17 Proc. de origem nº: 76565/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 271/280
Interessados: Isadora Katerenhuk, 1º Ten PM RE 132415-2; Alexandre Rodrigues, Sd PM RE 135451-5;
Diogo Araújo Gonçalves Cintra, Sd PM RE 136431-6
Adv.: FABIO GUEDIS PEREIRA, OAB/SP 234.366 (Dativo)
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, fica o advogado acima intimado a impugnar os
presentes embargos.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900199-23.2017.9.26.0000 -ACAO RESCISORIA (131/2017 –
Proc. de origem Ação Ordinária nº 0001952-19.2013.9.26.0020 (5037/2013) –2ªAud. Cível)
Autor(s): VANDERLEI CESAR DE SOUZA, REF SD 1.C PM RE 913959-1
Adv(s): ALICIO MASCARENHAS DE SOUZA, OAB/SP 181.582; MARCELO RENATO DAMIN, OAB/SP
260.204; TAINARA MASCARENHAS DE SOUZA, OAB/SP 350.565; SERGIO TASSIN, OAB/SP 390.800
Reu(s): A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 73377: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória que pretende a desconstituição do v. Acórdão
prolatado pela E. Primeira Câmara deste Sodalício na Apelação Cível nº 0001952-19-2013.9.26.0020 (nº
3.592/15 – Ação Ordinária nº 5.037/14 – 2ª Auditoria Cível), com lastro no artigo 966, V, do CPC. 3. Defiro
os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo
artigo 968, II, do CPC. 4. Cite-se a Fazenda Pública para, no prazo de 60 dias, apresentar contestação, nos
termos do artigo 970, já considerado o contido no artigo 183, caput, ambos do CPC. 5. P.R.I.C. São Paulo,
19 de setembro de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900215-74.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
571/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800190-67.2017.9.26.0060 - 7078/17 -– 6ª Aud.)
Agvte.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, PROC. ESTADO, OAB/SP 253.327
Agvdo.: JOÃO CARLOS ALBA, EX-1.SGT PM RE 886190-A
Adv.: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI, OAB/SP 360.552
Desp ID 73763: 1. Vistos. 2. Insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do presente
agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 6ª Auditoria Militar, no
Processo nº 0800190-67.2017.9.26.0060 (7.078/17), por meio da qual concedeu medida liminar requerida
em ação ordinária ajuizada por João Carlos Alba, ex-1º Sargento PM RE 886190-A, reintegrando-o às
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID 80516 daqueles autos). 3. Argumenta a agravante, em
síntese, na petição constante do ID 73394, que: a) a reintegração de militar demitido, antes do devido
trânsito em julgado, implica dano de difícil reparação e lesão grave à ordem pública e à disciplina militar; b)
ao conceder a liminar, o Juízo se baseou em elementos de mérito que representam ingerência no
julgamento da conveniência e oportunidade exclusivos da seara administrativa; c) não estão caracterizados
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) que autorizam a tutela antecipada, pois o
autor poderá, em caso de sucesso de sua demanda, receber todos os valores atrasados, sem que se possa
falar em perigo de demora; d) a decisão atacada conflita com o artigo 1º da Lei 9.494/97 c.c. artigo 1º,
“caput”, da Lei 8.437/92, uma vez que a medida adotada pelo Juízo é totalmente satisfativa e implica
liberação de recursos da folha de pagamento; 4. Ao final, considerando presentes o “fumus boni iuris” e o
“periculum in mora”, pugna a agravante pela concessão de medida liminar para que seja atribuído efeito
suspensivo ao presente agravo, dando-se, ao final, provimento ao recurso para que seja cassada a decisão
antecipatória da tutela. 5. Posto isso, há de se ressaltar inicialmente que o “caput” do artigo 300 do Código
de Processo Civil prevê que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo