TJMSP 21/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2298ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Adv.: MARCELLO LUIZ MARCONDES RAMOS, OAB/SP 285.891 (Dativo)
Desp.: Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 1º de setembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000129-35.2016.9.26.0010 (Nº 255/17 - RSE 1244/17 Proc. de origem nº: 76565/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 271/280
Interessados: Isadora Katerenhuk, 1º Ten PM RE 132415-2; Alexandre Rodrigues, Sd PM RE 135451-5;
Diogo Araújo Gonçalves Cintra, Sd PM RE 136431-6
Adv.: FABIO GUEDIS PEREIRA, OAB/SP 234.366 (Dativo)
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, fica o advogado acima intimado a impugnar os
presentes embargos.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900199-23.2017.9.26.0000 -ACAO RESCISORIA (131/2017 –
Proc. de origem Ação Ordinária nº 0001952-19.2013.9.26.0020 (5037/2013) –2ªAud. Cível)
Autor(s): VANDERLEI CESAR DE SOUZA, REF SD 1.C PM RE 913959-1
Adv(s): ALICIO MASCARENHAS DE SOUZA, OAB/SP 181.582; MARCELO RENATO DAMIN, OAB/SP
260.204; TAINARA MASCARENHAS DE SOUZA, OAB/SP 350.565; SERGIO TASSIN, OAB/SP 390.800
Reu(s): A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 73377: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória que pretende a desconstituição do v. Acórdão
prolatado pela E. Primeira Câmara deste Sodalício na Apelação Cível nº 0001952-19-2013.9.26.0020 (nº
3.592/15 – Ação Ordinária nº 5.037/14 – 2ª Auditoria Cível), com lastro no artigo 966, V, do CPC. 3. Defiro
os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo
artigo 968, II, do CPC. 4. Cite-se a Fazenda Pública para, no prazo de 60 dias, apresentar contestação, nos
termos do artigo 970, já considerado o contido no artigo 183, caput, ambos do CPC. 5. P.R.I.C. São Paulo,
19 de setembro de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900215-74.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
571/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800190-67.2017.9.26.0060 - 7078/17 -– 6ª Aud.)
Agvte.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, PROC. ESTADO, OAB/SP 253.327
Agvdo.: JOÃO CARLOS ALBA, EX-1.SGT PM RE 886190-A
Adv.: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI, OAB/SP 360.552
Desp ID 73763: 1. Vistos. 2. Insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do presente
agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 6ª Auditoria Militar, no
Processo nº 0800190-67.2017.9.26.0060 (7.078/17), por meio da qual concedeu medida liminar requerida
em ação ordinária ajuizada por João Carlos Alba, ex-1º Sargento PM RE 886190-A, reintegrando-o às
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID 80516 daqueles autos). 3. Argumenta a agravante, em
síntese, na petição constante do ID 73394, que: a) a reintegração de militar demitido, antes do devido
trânsito em julgado, implica dano de difícil reparação e lesão grave à ordem pública e à disciplina militar; b)
ao conceder a liminar, o Juízo se baseou em elementos de mérito que representam ingerência no
julgamento da conveniência e oportunidade exclusivos da seara administrativa; c) não estão caracterizados
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) que autorizam a tutela antecipada, pois o
autor poderá, em caso de sucesso de sua demanda, receber todos os valores atrasados, sem que se possa
falar em perigo de demora; d) a decisão atacada conflita com o artigo 1º da Lei 9.494/97 c.c. artigo 1º,
“caput”, da Lei 8.437/92, uma vez que a medida adotada pelo Juízo é totalmente satisfativa e implica
liberação de recursos da folha de pagamento; 4. Ao final, considerando presentes o “fumus boni iuris” e o
“periculum in mora”, pugna a agravante pela concessão de medida liminar para que seja atribuído efeito
suspensivo ao presente agravo, dando-se, ao final, provimento ao recurso para que seja cassada a decisão
antecipatória da tutela. 5. Posto isso, há de se ressaltar inicialmente que o “caput” do artigo 300 do Código
de Processo Civil prevê que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que