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TJMSP 28/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2303ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
extraordinário. É o breve relatório. Decido. A preliminar formal de repercussão geral é requisito obrigatório a
todos os recursos extraordinários. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais deve ser exigida de todos os recursos
extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 daquela Excelsa Corte, ocorrida
em 03.5.2007. A propósito, confiram-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTRANGEIRO. PERÍODO ANTERIOR ÀS EMENDAS
NºS 11/1996 E 19/1998. OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIADE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO
GERAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV; E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO. 1. A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não
atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. Precedente. 2. Inexiste repercussão geral da
controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando dependente da prévia análise da legislação infraconstitucional (Tema 660 - ARE
748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 3. A decisão agravada contém
fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância
que não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
possui o entendimento no sentido de que, até o advento das Emendas nºs 11/1996 e 19/1998, o disposto no
§ 6º do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 era plenamente válido, uma vez que o núcleo essencial dos direitos
atribuídos aos estrangeiros não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura
administrativa brasileira, consoante a redação originária do art. 37, I, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC/1973.”(g.n.). (STF - ARE 885247 AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j.
23/06/2017, DJe-143 divulg 29-06-2017 public 30-06-2017). “EMENTA: Agravo regimental nos embargos de
declaração no recurso extraordinário com agravo. Preliminar formal de repercussão geral. Tópico
devidamente fundamentado. Ausência. Descumprimento da exigência prevista no art. 102, § 3º
(acrescentado pela EC nº 45/04), da Constituição Federal e no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 (introduzido pela
Lei nº 11.418/06). Precedentes. Regimental não provido. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra
acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente
fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo
(AI nº 664.567/RS-QO). 2. A simples alegação de violação de princípios constitucionais não configura
devida fundamentação da repercussão geral da matéria. Cabe à parte recorrente demonstrar, de forma
expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. 3. A
repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não
havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 4. Agravo regimental não provido.”(g.n.). (STF ARE 1035841 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/06/2017, DJe-143 divulg 29-062017 public 30-06-2017). Desta forma, é inadmissível o agravo contra decisão de Tribunal que nega o
processamento de recurso extraordinário que não apresente preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral. Ante o exposto, não admito o presente agravo em recurso extraordinário, com
fundamento no art. 1.035, § 2º, do CPC, c.c. o art. 327 do RISTF. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de setembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do
art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 22 de setembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900103-08.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1695/2017 - Proc. de origem nº 53400/2009 – 3ªAud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Alan Gustavo Dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 127465-1
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação Nº 090010308.2017.9.26.0000 (1695/2017), do ex-Sd PM RE 127465-1, Alan Gustavo Dos Santos Silva, filho de Adao
Jose da Silva e de Marizete dos Santos Silva, nascido aos 19/05/1985, natural de Registro/SP, CLOVIS
SANTINON, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o

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