TJMSP 03/10/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2306ª · São Paulo, terça-feira, 3 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 83550). III. Assim, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.
São Paulo, 28 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dra. LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador do Estado: Dr. RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico n.0800065-25.2017.9.26.0020 (Controle 6844/17) MANDADO DE SEGURANÇA JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPI9-001/120/14 (EP)
Despacho de ID 83596:
I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de ID 62835.
IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
V – Intimem-se.
São Paulo, 29 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCELO CYPRIANO
- OAB/SP 326669.
Procurador do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800058-33.2017.9.26.0020 - (Controle 6829/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DAVID ANTUNES SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Tópico final da R. Sentença de ID 75351:
"... EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C."
São Paulo, 29 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS OABSP 191134
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800123-28.2017.9.26.0020 - (Controle 6968/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - WALTER JOSE SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de fls. ID 83230: