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TJMSP 03/10/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2306ª · São Paulo, terça-feira, 3 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
SP, 28/09/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA OABSP 341625
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800053-11.2017.9.26.0020 - (Controle 6820/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA CLAUDIO MARCELLO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de fls. id 70200:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC);
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
SP, 29/09/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327

3ª AUDITORIA
Nº 0001455-33.2017.9.26.0030 (Controle 80845/2017) - GT - 3ª Aud.
Acusado: CB MARCO ANTONIO FINI
Advogado: Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da designação da audiência de Leitura e Publicação de Sentença
para o dia 09/10/2017, às 15h00min.

4ª AUDITORIA
Nº 0000164-70.2014.9.26.0040 (Controle 69928/2014) - 4ª Aud.
Acusados: ADRIANO PEGORARI DO NASCIMENTO
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENÂNCIO (OAB/SP 101.383)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi deferido o pedido de carga dos autos, sem a necessidade
de preparo, visto que se encontram Cartório, aguardando cumprimento da execução da pena.
Nº 0002384-36.2017.9.26.0040 (Controle 81717/2017) - 4ª Aud.
Acusado: ex-TEN.CEL. JOSE AFONSO ADRIANO FILHO

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