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TJMSP 03/10/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2306ª · São Paulo, terça-feira, 3 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800081-53.2017.9.26.0060 –APELAÇÃO (Nº 4251/17 –
Mandado de Segurança nº 6873/17 – 6ª Aud.)
Apte.: ALDRIN SANTOS CORPAS, CAP PM RE 910331-7
Advs.: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 75406: 1. Vistos. 2. Diante do contido no despacho proferido por este Relator, que consta do ID
73073, manifestou-se o apelante Aldrin Santos Corpas, Capitão PM RE 910331-7, na petição que consta do
ID 74268, juntando a documentação dos IDs 74269 a 74277, procurando demonstrar que não possui
capacidade financeira para arcar com as custas processuais e salientando que, “embora ostente a condição
de Oficial da Polícia Militar, seus rendimentos estão em sua totalidade comprometidos, tornando-se ainda
mais drástica sua situação neste momento, uma vez que foi julgada procedente à unanimidade votos
acusação feita em processo regular (Conselho de Justificação) atacado por meio do presente mandamus,
estando assim o apelante passível de agregação e redução de seus proventos na monta de 2/3, a qualquer
momento, nos termos do art. 74 do RDPM”. 3. Posto isso, indefiro o pedido de concessão da isenção do
recolhimento das custas processuais uma vez que: a) o descontrole das finanças pessoais do apelante não
se apresenta como motivo razoável para a concessão do benefício; b) o artigo 74 da Lei Complementar nº
893/01, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, estabelece que o Comandante Geral da
Polícia Militar poderá e não, deverá , agregar disciplinarmente o Oficial em situação como a aqui
apresentada; c) por meio de consulta efetuada nesta data ao Sistema Informatizado de Recursos Humanos
da Polícia Militar é possível verificar que até o presente momento o apelante não foi agregado
disciplinarmente, estando no serviço ativo; d) a verificação do preenchimento das condições para
concessão da isenção do benefício não pode mais ser postergada, aguardando-se a ocorrência de fatos
supervenientes. 4. Diante do exposto, considerando o previsto no artigo 101 do Código de Processo Civil,
determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 2 de outubro de
2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800004-78.2016.9.26.0060 –
APELAÇÃO (Nº 4074/17 –MS 6323/16 –6ª Civel)
Apte.: Gualberto Pinheiro da Silva, 2º Sgt Ref PM RE 875955-3
Adv.: MARCELO CYPRIANO, OAB/SP 326.669
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE -Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp. ID 71241: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 14 de setembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900136-95.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1702/2017 – Proc. de origem nº 0002966-10.2009.9.26.0010 (55996/2009) – 1ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ricardo Tadeu de Souza Ferraz, Ex-1º Sgt PM RE 882101-1
Desp. ID 74580: 1. Vistos. 2. Tendo em vista as certidões de ID 72547, 74165 e 74166, CITE-SE o
Representado por edital, nos termos do artigo 277, V, “d”, do CPPM. São Paulo, 29 de setembro de 2017.
(a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação Nº 090013695.2017.9.26.0000 (1702/2017), do Ex-1º Sgt PM RE 882101-1 Ricardo Tadeu de Souza Ferraz, filho de
Euflavio de Souza Ferraz e de Maria Callore De Souza Ferraz, nascido aos 28/05/1966, natural de São
Paulo/SP, CLOVIS SANTINON, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador
de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 02 de
outubro de 2017.

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