TJMSP 04/10/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2307ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Nº 0002406-94.2017.9.26.0040 (Controle 81698/2017) - 4ª Aud.
Acusado: CAP MARCO ANTONIO BARBOSA BIZARRIA
Advogado: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430
Assunto: Audiência de Início/Prosseguimento de Sumário designada para o dia 10/10/17 às 16:30 hrs.
Proc. Nº 0003483-75.2016.9.26.0040 (Controle 79244/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C RICARDO GONZAGA
Advogado: Dr(a). RICHARD DE PAULA OLIVEIRA OAB/SP 347388
Assunto: Foi designada teleaudiência para oitiva da testemunha da defesa, a partir do Fórum Federal de
Jundiaí/SP, para o dia 09/10/17, às 15:30 horas, ficando facultado à Defesa o comparecimento naquela
Comarca, ou na sede da Just. Militar do Est. de SP, a fim de acompanhar o ato.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800166-73.2016.9.26.0060 (Controle nº 6697/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MANOEL DE SOUZA MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RB) - Despacho de ID 83674:
"I. Vistos.
II. No ID 83560 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo autor.
III - À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se."
São Paulo, 29 de setembro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800179-61.2017.9.26.0020 (Controle nº 7089/2017) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SIMONE PEREIRA MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 83688:
"I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 81456, ofertei despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora transcrevo:
“(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar (em verdade:
tutela antecipada), proposta por SIMONE PEREIRA MORAES, Ex-PM RE 966463-7, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. De início, construo o histórico devido. O móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de
Disciplina (CD) nº CPI4-001/13/15 (v. Portaria inaugural, ID´s 81225/81226), feito administrativo a que
respondeu a ora autora, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista,
ID´s 81268/81270). Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota (ID 81224): a) ‘reintegração imediata da requerente’; b) ‘juntada
de todos os documentos necessários ao feito’; c) ‘declarado nulo o ato demissório (sic) da requerente
reconduzindo-os (sic) ao cargo que ocupava anteriormente ao ato supra’ e, d) ‘que seja aplicada a sua
recondução as promoções que faria jus se estivesse em serviço ativo.’ É o relatório do necessário. Passo,
agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. Após a análise da peça atrial, juntamente com os
documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de
Processo Civil. De início, anoto que incumbe a própria autora trazer os documentos necessários para o
ajuizamento da demanda (obs.: a menos que a autora relate/comprove que a Administração Militar lhe
obstou ou dificultou o acesso ao processo administrativo, inexistindo na peça vestibular qualquer referência
em tal sentido). Sendo assim, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, ‘caput’,
do Diploma Processual Civil, trazer a cópia do Laudo Pericial nº 640/2015, de Degravação de Imagens
Digital, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Bauru/SP (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD,
ID 81246, página 1, subitem 3.18.1.). (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, a autora trouxe novel petição (ID 83419),
acompanhada de anexo (ID’s 83421/83432). IV. É a resenha devida. V. Edifico, a partir de então, o prédio