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TJMSP 04/10/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2307ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
motivacional.
VI. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º da “Lex Mater”).
VII. Vejamos.
VIII. De início, anoto que recebo a petição inicial (ID 81224) e o seu complemento (ID 83419).
IX. Aplico, neste átimo, a fungibilidade dos provimentos de urgência, uma vez que o pleito prodômico da
autora (reintegração imediata ao cargo público) trata-se de tutela antecipada (e não de tutela cautelar).
X. Realizado o devido consignatório, prossigo.
XI. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com as cópias de todos os documentos insertos neste feito),
verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, os quais se acham
residentes no artigo 300 do novo Diploma Processual Civil.
XII. Com efeito (e ao menos “a priori”), entendo que o édito sancionante prolatado no CD (v. Decisão Final,
ID´s 81268/81270), realizado há quase 02 (dois) anos (em 06.10.2015), é de todo hígido.
XIII. Nessa trilha, vale anotar, ademais, que a Decisão Final do CD possui presunção de legitimidade, ainda
que “juris tantum”.
XIV. Some-se ao já dedilhado, o fato de que em caso de eventual sucesso da demanda manejada haverá a
aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes a ora autora.
XV. Dessa forma, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESEJADA.
XVI. Por outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual a requerente, diante do preenchimento
dos requisitos para tanto.
XVII. Cite-se a ré.
XVIII. Com a chegada da resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remetam-se os
autos conclusos (envio para a caixa “minutar ato”).
XIX. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”"
São Paulo, 02 de outubro de 2017
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Processo Eletrônico nº 0800080-05.2016.9.26.0060 (Controle nº 6465/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RODOLFO ANASTACIO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB)
Despacho de ID 83557:
1. Vistos.
2. Antes de determinar a intimação da ré para cumprimento da obrigação de pagar honorários, providencie
o i. causídico o recolhimento da diligência do sr. oficial de justiça, uma vez que não é beneficiário da justiça
gratuita.
3. Intime-se.
São Paulo, 29 de setembro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCEESO ELETRÔNICO: Nº 0800068-54.2017.9.26.0060 - (Controle 6847/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - LAURO MATHEUS JAMMAL X PRESIDENTE DO CD N. CPI9001/120/14
(HF) - Despacho de fls. id 83286:
1. Vistos.

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